Estatutos e Regulamentos
Estatutos
CLUBE DESPORTIVO DE
PAÇO DE ARCOS
(Actualizado com as
alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 21/04/2006, aos
artigos 69º, 98º e 115º do Regulamento Geral.)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação e sede
ARTIGO 1°
O Clube Desportivo de
Paço de Arcos, também designado nestes Estatutos por CDPA ou Clube, é uma
Colectividade fundada em 21 de agosto de 1944 resultante da fusão do Paço de
Arcos Sports Club, Desportivo Académico de Paço de Arcos e Paço de Arcos Hóquei
Clube.
A antiguidade do CDPA
conta-se desde 1 de marco de 1921, data da fundação do Futebol Clube de Paço de
Arcos, colectividade pioneira do desporto associativo da Vila, que se fundiu
com o Sport Lisboa e Paço de Arcos, em 1923, dando origem ao Paço de Arcos
Sports Clube.
Os aniversários do
CDPA são referenciados a 21 de agosto.
ARTIGO 2°
A sede do CDPA é em
Paço de Arcos, na Avenida Marquês de Pombal, Concelho de Oeiras, podendo, no
entanto, o Clube ocupar ou possuir instalações em qualquer localidade.
Âmbito e fins
ARTIGO 3°
A actividade do
CDPA é exercida, fundamentalmente, em Paço de Arcos, mas a sua acção pode
estender-se, isoladamente ou em colaboração, a outras localidades e a sua
representatividade, devidamente regulamentada, não tem limites, desde que sejam
asseguradas as condições necessárias aos seus representantes.
ARTIGO 4°
O objectivo do
CDPA é incrementar sob o lema «Amizade primeiro, competição depois», o
Desporto, a Educação Física, a Cultura e o Recreio, visando especialmente,
todos os seus associados que se encontrem no gozo dos seus direitos
associativos.
ARTIGO 5°
As instalações do
Clube devem ser utilizadas para quaisquer manifestações cujo carácter se inclua
nos principais objectivos do CDPA, isto é Desporto, Educação Física,
Cultura e Recreio.
1) Para quaisquer
outras actividades a cedência das instalações deve ter em conta que
da mesma resulte benefício de ordem material para o Clube.
2) Compete à Direcção,
analisado caso a caso, autorizar ou não a cedência das instalações para a
realização dessas actividades e estipular a contrapartida devida.
3) A Direcção deverá
ter sempre em atenção a periodicidade dos pedidos de cada entidade interessada,
que nunca deverá ser inferior a seis meses.
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 6°
Os sócios
classificam-se em duas categorias: de mérito e contribuintes.
A categoria dos
sócios contribuintes estende-se por quatro classes:
Classe A - maiores de
65 anos;
Classe B - maiores de
18 e menores de 65;
Classe C - maiores de
12 anos e menores de 18;
Classe D - menores de
12 anos.
ARTIGO 7°
1) São sócios de
mérito os indivíduos ou as associações merecedoras dessa distinção por serviços
relevantes prestados ao CDPA.
2) A qualidade de
sócio de mérito é conferida pela Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção.
ARTIGO 8º
1) São sócios
contribuintes os indivíduos que se obrigam a pagar as quotas mensais mínimas
fixadas pela Assembleia Geral, bem como a importância correspondente ao cartão
de identidade, Estatutos e Regulamento Geral.
2) O pagamento da
quota é facultativo aos sócios menores de 6 anos.
ARTIGO 9°
1) A admissão dos
sócios contribuintes é da competência da Direcção, nas condições a
estipular no Regulamento Geral.
2) A Direcção poderá
subordinar a admissão ao pagamento de uma jóia, de valor e por períodos
que julgar convenientes.
3) Os menores de 18 anos
não poderão ser admitidos sem autorização escrita dos pais ou tutores.
ARTIGO 10°
1) Os sócios
contribuintes que deixarem atrasar em três meses o pagamento das quotas serão
eliminados, se, depois de avisados, não satisfizerem as quotas em atraso.
2) Quando a Direcção entender
que um sócio contribuinte deve ser eliminado por motivo diferente do consignado
no número anterior, deverá suspendê-lo até reunião da primeira Assembleia Geral
para esse fim convocada, em prazo não superior a três meses, a qual decidirá em
definitivo.
ARTIGO 11°
1) Todo o indivíduo
que tenha perdido a qualidade de sócio poderá solicitar a sua readmissão.
2) Os sócios que se
tenham demitido e os que forem eliminados nos termos do n° l do artigo 10°,
poderão ser readmitidos desde que cumpram o que estabelece o Regulamento Geral.
3) Os sócios
eliminados nos termos do n° 2 do artigo 10 só poderão ser readmitidos por
deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.
ARTIGO 12°
1) São direitos dos
sócios:
a) fazer parte
da Assembleia Geral, propor, discutir e votar, eleger e ser eleito;
b) requerer a
convocação da Assembleia Geral e parecer do Conselho Geral;
c) frequentar a
sede e as outras instalações do Clube nas condições a estabelecer e mediante
apresentação da quota do mês anterior, salvo se a Direcção entender
pedir aos sócios um pagamento suplementar, sempre inferior ao preço facultado
ao público;
d) representar o
Clube, o que só é permitido aos sócios, nas actividades sociais,
desportivas, culturais e recreativas e praticar essas mesmas actividades nas
instalações do CDPA ou fora delas, ainda que sem carácter de competição, nos
moldes a estabelecer;
e) solicitar
reuniões de carácter consultivo de acordo com o n.º 15 do artigo 28° destes
Estatutos.
2) Os direitos
consignados nas alíneas a), b) e e) do número anterior respeitam só aos sócios
das Classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus
direitos associativos.
ARTIGO 13°
1) São deveres dos
sócios:
a) cumprir e
fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as deliberações da Assembleia
Geral e da Direcção;
b) participar activamente nas
reuniões da Assembleia Geral;
c) aceitar o
exercício de cargos do Clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desde
que para eles tenham dado a sua prévia anuência;
d) indemnizar o
Clube do valor dos prejuízos que lhe causem nas instalações e utensílios;
e) identificar-se
quando lhe for solicitado;
f) participar
quando quiserem demitir-se ou mudar de residência.;
2l) Os deveres
consignados nas alíneas b) e c) do número anterior respeitam apenas aos sócios
das Classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus
direitos associativos.
ARTIGO 14°
1) Para premiar o
mérito e a dedicação associativos, o Clube institui distinções honoríficas a
estipular no Regulamento Geral.
2) Os trofeus conquistados
por atletas em representação do Clube serão sempre pertença do CDPA,
expecto aqueles que sejam conquistados a título individual, os quais serão
pertença do atleta.
ARTIGO 15°
1) Os sócios que
transgredirem as disposições dos Estatutos e/ou Regulamento Geral, que não
respeitarem as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, que
praticarem actos de que resultem prejuízos para a colectividade ou
para outros sócios, serão punidos de acordo com o Regulamento Geral.
2) Qualquer sanção só
poderá ser aplicada depois de audiência verbal ou escrita do sócio acusado e de
comprovada a prova de transgressão.
ARTIGO 16°
1) Logo que a Direcção do
CDPA tenha conhecimento do falecimento de um sócio deve mandar suspender
imediatamente a cobrança das quotas, considerando o número de sócio vago a
partir daquela data.
2) Na eventualidade
de alguém pretender continuar a pagar em nome do sócio falecido
qualquer valor, este só poderá ser recebido como donativo.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
ARTIGO 17°
O Património é
constituído pelos bens móveis e imóveis que o Clube possua ou venha a possuir.
ARTIGO 18°
1) Os rendimentos do
Clube são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
2) Constituem
receitas ordinárias as verbas provenientes de quotas e jóias e de
venda de Estatutos, Regulamento Geral, emblemas e cartões de identidade e
rendimentos provenientes de actividades desportivas, culturais e
recreativas, de exploração directa ou em concessão de instalações, do
património ou não e de quaisquer outros valores do Clube.
3) Constituem
receitas extraordinárias as verbas não especificadas no número anterior.
CAPITULO IV
Órgãos Sociais e
Processo Eleitoral
ARTIGO 19°
Os Órgãos Sociais do
CDPA, eleitos por dois anos, são a Mesa da Assembleia Geral, Direcção,
Conselho Fiscal e Conselho Geral.
ARTIGO 20°
1) As listas dos
candidatos aos lugares nos quatro Órgãos Sociais terão de ser entregues ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre os sócios, até 20
dias antes da data prevista para o ato eleitoral.
2) Nenhum sócio pode exercer
mais de um cargo nos Órgãos Sociais, com excepção dos Presidentes
da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal
que, por inerência dos cargos, farão parte, obrigatoriamente, do
Conselho Geral.
3) As eleições serão
feitas por escrutínio secreto e universal, sendo considerada vencedora a lista
que obtenha a maioria simples de votos, contados de acordo com o disposto no n°
2 do artigo 23° e segundo o processo estabelecido no n° 3 do artigo 105° do
Regulamento Geral.
ARTIGO 21°
Após as eleições, o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará o ato de posse, público, no qual
os Órgãos Sociais cessantes deverão entregar aos eleitos, por inventário e em
auto lavrado em livro próprio, todos os haveres do Clube.
ARTIGO 22°
1) Qualquer um dos
Órgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que esteja presente a maioria
dos seus membros.
2) Os membros da Mesa
da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são solidária e colectivamente responsáveis
pelos actos praticados pelo respectivo Órgão na execução do
mandato para que foram eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto da
sua formal discordância.
3) A responsabilidade
a que se refere o número anterior cessa quando apurada a nível individual ou
logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos.
4) Dado o carácter
consultivo para a acção do Conselho Geral, os seus membros estão
isentos de qualquer responsabilidade mesmo que para os casos em que o seu
parecer tenha sido utilizado e tenha provocado prejuízos para o CDPA ou para
outrem.
5) O funcionamento
dos Órgãos Sociais e as atribuições específicas dos seus membros
constarão do Regulamento Geral.
6) Os membros
suplentes substituirão os efectivos nos termos que o Regulamento
Geral fixar.
CAPÍTULO V
Assembleia Geral
ARTIGO 23°
1) A Assembleia Geral
é constituída pelos Sócios de Mérito e das Classes A e B com mais de três meses
de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos, reunidos mediante
convocação feita nos termos do Regulamento Geral.
2) Os Sócios de
Mérito e das Classes A e B terão mais três votos por cada decénio de inscrição
ininterrupta para efeito de votação nas Assembleias Gerais.
ARTIGO 24°
1) Na Assembleia
Geral reside o poder supremo do Clube e tem no seu Presidente da Mesa, eleito
ou em quem o represente, a entidade máxima do CDPA em termos hierárquicos.
2) A Assembleia Geral
representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são
obrigatórias para todos.
3) As reuniões da
Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e efectuam-se nos
termos a estipular no Regulamento Geral.
4) A Assembleia Geral
Ordinária reúne, em cada mandato, durante o mês de Janeiro para a
eleição dos Órgãos Sociais e, anualmente, até 31 de Março para
apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer
do Conselho Fiscal respeitante à gerência do ano anterior e o Orçamento
Ordinário para o ano seguinte, este elaborado pela Direcção eleita.
5) Compete à
Assembleia Geral:
a) apreciar e votar
os Estatutos e o Regulamento Geral e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los
ou alterá-los, assim como resolver os casos neles omissos;
b) deliberar sobre
qualquer assunto;
c) alterar as suas
próprias deliberações;
d) dissolver o CDPA,
mediante requerimento apresentado por três quartos dos sócios eleitores, no
gozo dos seus direitos associativos, cumprido que seja o disposto no n° 3 do
artigo 38° destes Estatutos;
e) fazer parte da
Reunião Plenária, sendo representada nesta, pelos membros da Mesa da Assembleia
Geral.
ARTIGO 25°
1) A Assembleia Geral
é dirigida pelo Presidente, coadjuvado por dois Secretários, designados por 1°
e 2° Secretários, que com ele constituirão a Mesa, à qual compete representar a
Assembleia Geral, no intervalo das suas reuniões, em todos os actos que
se processem no decorrer do mandato.
2) Para substituir os
componentes da Mesa, nos seus impedimentos, haverá um Vice - Presidente e dois
suplentes.
3) Na falta de todos
estes componentes, os sócios eleitores presentes escolherão entre si o que
assumirá a presidência, o qual, para completar a Mesa, designará os Secretários.
ARTIGO 26°
1) As deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando o
previsto no n° l do artigo 3 8° destes Estatutos.
2) São vedadas
discussões sobre assuntos diferentes dos mencionados nas convocatórias para
ordem de trabalhos, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas sobre elas.
CAPÍTULO VI
Direcção
ARTIGO 27°
1) A Direcção é
composta por nove elementos distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente,
Vice-Presidente da Administração e Património, Director Financeiro,
Secretário-Geral, Director dos Desportos de Pista e Campo, Director dos
Desportos Náuticos, Director da Cultura e Recreio e dois Directores Assessores
das Actividades Desportivas.
2) Serão
também eleitos Suplentes, no mínimo de três e no máximo de sete, que poderão
assumir funções dirigentes se e quando a Direcção o entender.
ARTIGO 28°
Compete colectivamente à Direcção:
1) dirigir,
administrar e representar o Clube.
2) cumprir e obrigar
a cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as disposições da Assembleia Geral,
e as suas próprias deliberações e ter em consideração os pareceres da Reunião
Plenária e do Conselho Geral.
3) elaborar as normas
internas do Clube.
4) solicitar o
parecer do Conselho Geral para os actos de gestão que, pela sua
natureza, o justifiquem.
5) assinar escrituras
ou contractos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela
sua natureza, o justifiquem.
6) admitir,
readmitir, suspender ou eliminar sócios dentro dos princípios estabelecidos nos
artigos 9°, 10° e 11°.
7) suspender o
pagamento de quotas de associados, sob requerimento dos mesmos, nos termos a
fixar no Regulamento Geral.
8) impor ou suspender
o pagamento da jóia nos termos do n° 2 do artigo 9°.
9) aplicar sanções
aos sócios dentro dos limites da sua competência, sendo as decisões deste
âmbito tomadas sempre por voto secreto.
10) comparecer a
todas as reuniões da Assembleia Geral e Reunião Plenária e prestar esclarecimentos
que lhe forem pedidos.
11) requerer a
convocação dos outros Órgãos Sociais, a Reunião Plenária e outras reuniões que
julgue convenientes.
12) facultar ao
Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas pelo menos quatro vezes por
ano, todos os elementos, livros e documentos que sirvam de base aos registos e
às contas de todas as actividades do CDPA.
13) apresentar,
oportunamente, ao Conselho Fiscal, o Relatório anual do Clube, para, juntamente
com o Parecer deste Órgão, ser submetido à discussão e votação da Assembleia
Geral, acompanhado do Balanço e do mapa demonstrativo do movimento de Receitas
e Despesas, conjuntamente com o Orçamento Ordinário para o ano seguinte.
14) facultar ao exame
dos sócios eleitores, sob requerimento dos mesmos, a contabilidade do Clube,
livros e documentos, oito dias antes da Assembleia Geral Ordinária.
15) realizar, no máximo
seis vezes por ano, reuniões com os associados que as solicitem para assuntos
de interesse do Clube.
16) nomear ou abdicar
de colaboradores do CDPA, subsidiados ou não, fixando as condições a cumprir
por ambas as partes.
17) nomear as
Comissões Dirigentes das actividades desportivas, culturais,
recreativas e administrativas.
18) dirigir,
solicitando o apoio que ache necessário, todas as acções que visem o
recrutamento de atletas e técnicos para as equipas representativas do CDPA,
salvaguardando, na medida do possível, a permanência dos atletas do Clube.
19) promover festas
culturais, recreativas e desportivas.
20) autorizar a
utilização das instalações do Clube.
21) fazer parte da
Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a convocação extraordinária desta reunião.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
ARTIGO 29°
1) o Conselho Fiscal
é constituído por Presidente, Secretário e Relator.
2) será também eleito
um Suplente.
ARTIGO 30°
Compete ao Conselho
Fiscal:
1) Examinar,
sempre que o entenda mas, pelo menos, quatro vezes por ano, a contabilidade e
valores do Clube, conferindo a sua exactidão pelos documentos de
receita e despesa e pelo saldo de caixa que não poderá conter vales que não
sejam autorizados pela Direcção, mas que não poderão transitar de um mês
para o outro.
2) Elaborar o
seu Parecer sobre o Relatório e Contas e demais actos da Direcção,
a apresentar à Assembleia Geral.
3) Observar se
as disposições dos Estatutos, do Regulamento Geral e Assembleia Geral são
cumpridas pela Direcção e, nos casos que ache necessário, solicitar a
convocação da Reunião Plenária e/ou da Assembleia Geral.
4) Dar parecer
sobre fixação ou alteração de quotas e outras contribuições a apresentar pela Direcção à
Assembleia Geral e sobre a imposição ou suspensão do pagamento da jóia na
admissão de sócios.
5) Fazer parte
da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a convocação extraordinária desta Reunião.
CAPITULO VIII
Conselho Geral
ARTIGO 31°
1) O Conselho Geral é
constituído por treze elementos, obrigatoriamente, sócios com mais de dez anos
de associados ou tenham cumprido, pelo menos, um mandato completo como membro efectivo dos
Órgãos Sociais do CDPA e que estejam no pleno gozo dos seus direitos
associativos.
2) Exceptuam-se das
condições exigidas no número anterior os Presidentes da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal em exercício, ou os seus
legítimos substitutos que, por inerência dos seus cargos fazem parte,
obrigatoriamente do Conselho Geral.
3) Serão eleitos de 3
a 5 suplentes que poderão exercer funções se o Conselho Geral assim o entender.
ARTIGO 32°
1) A acção do
Conselho Geral tem carácter exclusivamente consultivo e compete-lhe:
a) dar parecer sobre
todos os assuntos que lhe sejam expostos por qualquer Órgão Social do CDPA ou
pelos sócios que estejam no gozo dos seus direitos associativos;
b) alvitrar e propor
sobre tudo o que considere de utilidade para o CDPA nas actividades desportivas,
administrativas, culturais, recreativas e sociais;
c) fazer parte da
Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a convocação extraordinária desta Reunião.
ARTIGO 33°
Os pareceres do
Conselho Geral ou as suas consequências, não vinculam os seus membros a
qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO IX
Reuniões Plenárias
ARTIGO 34°
Duas vezes por ano,
reunir-se-ão os membros dos quatro Órgãos Sociais, actos que terão o
nome de «REUNIÃO PLENÁRIA».
a) Estas reuniões terão
por fim analisar a situação do Clube tendo como base os elementos apresentados
pelos Órgãos Sociais.
b) Estas reuniões
poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo com o estipulado no
Regulamento Geral.
c) As reuniões
Plenárias serão exclusivamente consultivas.
CAPÍTULO X
Insígnia, Pavilhão e
Equipamentos
ARTIGO 35°
A insígnia, o
pavilhão e os equipamentos são adoptados pelo CDPA desde a sua
fundação e constarão especificamente no Regulamento Geral.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
ARTIGO 36°
Toda a actividade financeira
do Clube só poderá ser desenvolvida pela Direcção nas condições
especificadas no Regulamento Geral.
ARTIGO 37°
O ano social do CDPA
corresponde ao período que vai de l de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 38°
1) A dissolução do
Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades insuperáveis, por deliberação
da Assembleia Geral e quando aprovada por maioria de quatro quintos dos sócios
requerentes da mesma Assembleia Geral.
2) Na ordem de trabalhos
para a Assembleia Geral prevista no número anterior só poderá constar
a dissolução do CDPA e a análise de eventuais alternativas.
3) Aquela Assembleia
Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral se,
pelo menos, treze dos membros presentes da Reunião Plenária, convocada
expressamente para o efeito derem o seu parecer favorável.
4) Se naquela
Assembleia Geral não estiverem presentes quaisquer dos membros da Mesa da
Assembleia Geral, eles serão substituídos por membros do Conselho Geral que
estiverem presentes.
5) No caso de
dissolução, os bens do CDPA, se os houver, depois de liquidadas quaisquer
dívidas existentes, terão o destino determinado por lei. Os trofeus e demais
prémios que pertençam ao Clube serão entregues à Junta de Freguesia de Paço de
Arcos como fiel depositário mediante auto, onde conste que não podem ser
alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se o CDPA for reconstituído.
ARTIGO 39°
Estes Estatutos foram
aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar em vinte e sete
de Março de mil novecentos e noventa e sete.
Entram
imediatamente em vigor.
Regulamento Geral
CLUBE DESPORTIVO DE PAÇO DE ARCOS
“Amizade Primeiro, Competição Depois”
(Actualizado com as alterações aprovadas na Assembleia
Geral Extraordinária de 21/04/2006, aos artigos 69º, 98º e 115º do Regulamento
Geral.)
REGULAMENTO GERAL
CAPITULO I
Denominação e sede
ARTIGO 1°
Clube Desportivo de Paço de Arcos é a denominação oficial do Clube, o qual
abreviadamente poderá ser designado por CDPA e, ainda, pela tradicional
expressão «Paço de Arcos», ou simplesmente «PA».
ARTIGO 2°
A sede do CDPA é em Paço de Arcos, na Avenida Marquês de Pombal, Concelho
de Oeiras, podendo, no entanto, o Clube ocupar ou possuir instalações em
qualquer localidade.
Âmbito e fins
ARTIGO 3°
1) Ao CDPA compete promover e fomentar a prática do
desporto, da cultura e do recreio, especialmente, entre os seus associados, em
Paço de Arcos ou noutras localidades, onde se fará representar com a máxima
dignidade, de tal forma que daí resulte o aumento de prestígio de que o Clube
goza.
2) Socialmente, compete-lhe procurar, pelos meios mais
adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espírito de
solidariedade, amizade e boa convivência, tanto dentro do Clube, como fora
dele.
ARTIGO 4°
O objectivo do CDPA é, criadas as condições previstas no artigo 3°, assumir
e orientar todas as actividades de tal forma que o resultado seja a Glória para
o CDPA e orgulho e satisfação para os seus associados, tendo como base o lema
«Amizade primeiro, competição depois».
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 5°
A admissão como sócio do Clube Desportivo de Paço de Arcos será solicitada
à direcção do Clube em proposta devidamente subscrita, sendo proponente um
sócio maior de 18 anos.
ARTIGO 6°
Não pode ser admitido como sócio do CDPA quem se encontre em qualquer das
condições seguintes:
a) Ter contribuído, por qualquer forma, para
o desprestígio do CDPA;
b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva,
cultural ou recreativa por motivos que se considerem indignos;
c) Ter praticado actos que a moral repudia.
ARTIGO 7°
1) A proposta para a admissão de sócio, de
fornecimento exclusivo do Clube, conterá sucessivamente o nome, filiação, data
de nascimento, naturalidade, nacionalidade, residência e profissão do candidato
indicação do local de pagamento das quotas e de outras contribuições e as
assinaturas do proposto e do proponente.
2) A proposta do candidato com idade inferior
a 18 anos conterá ainda autorização do pai ou tutor.
3) Com a apresentação da proposta referida no
ponto anterior será exibido documento comprovativo da idade do candidato
4) A proposta será acompanhada de duas
fotografias do modelo utilizado pelos serviços oficiais de identificação.
5) Com a proposta será entregue a importância
correspondente à soma dos valores dos exemplares dos Estatutos e Regulamento
Geral, do cartão de identidade de sócio, do valor da jóia (se esta não estiver
suspensa) e da quota mensal respectiva.
ARTIGO 8°
Quando se verifiquem falsas declarações na proposta apresentada, será
instaurado processo disciplinar ao sócio proponente.
ARTIGO 9°
A apresentação da proposta implica, por parte do candidato, a declaração
formal de que acata incondicionalmente todas as cláusulas e disposições dos
Estatutos e Regulamento Geral do CDPA.
ARTIGO 10°
1) Verificada, registada e numerada a proposta pelos
serviços administrativos, o processo de admissão será organizado pelo
Secretário - Geral, que o apresentará na próxima reunião ordinária da direcção,
dele ficando a constar a respectiva deliberação que será anotada na ata da
sessão.
2) Se for rejeitada a admissão de sócio, será restituída
ao candidato a importância entregue e será comunicado ao sócio proponente o
motivo determinante de tal deliberação.
ARTIGO 11°
A qualidade de sócio, com todos os direitos e deveres inerentes, é
considerada desde a data em que o respectivo processo de admissão foi aprovado,
mas as aprovações verificadas após o dia 20 de cada mês reportar-se-ão, para
todos os efeitos estatutários e regulamentares, ao primeiro dia do mês
imediato.
ARTIGO 12°
No processo de transferência entre as diferentes categorias de sócios do
CDPA é observado o seguinte:
a) A transferência de categoria de sócio
contribuinte da Classe D para a Classe C, desta para a Classe B e desta para a
Classe A não depende de qualquer formalidade, processando-se automaticamente,
uma vez atingidas as idades estatutariamente fixadas;
b) A alteração do valor da quota e a obrigatoriedade de
passar a efectuar o pagamento da quotização respectiva, resultante da
transferência de categoria de sócio contribuinte, verificar-se-á a partir do
mês seguinte àquele em que a mesma se efectivou.
ARTIGO 13°
As quotas consideram-se vencidas a partir do dia l de cada mês e em atraso
desde o dia 15 do mês seguinte.
ARTIGO 14°
A demissão de sócio poderá ser solicitada por comunicação escrita dirigida
à direcção ou por pedido apresentado pessoalmente na Secretaria do Clube e
preenchido em impresso destinado a esse fim.
ARTIGO 15°
O sócio demissionário será obrigado a satisfazer a importância da quota
respeitante ao mês em que foi considerada válida a demissão, não lhe assistindo
o direito de reembolso das quotas cujo pagamento haja antecipado.
ARTIGO 16°
A demissão não dispensa o sócio que a solicitar de liquidar todas as
importâncias de que seja devedor ao Clube, nem o desvincula de quaisquer outros
compromissos ou responsabilidades de que haja sido mandatário ou de situação
que estatutariamente lhe tenha sido criada.
ARTIGO 17°
Os sócios contribuintes que deixarem atrasar três meses o pagamento das
quotas são eliminados, se, depois de avisados, não satisfazerem, no prazo de
trinta dias, as quotas em atraso.
ARTIGO 18°
O indivíduo que tenha perdido a qualidade de sócio poderá solicitar a sua
readmissão, cumprindo as disposições regulamentares dos 7° 8° 9° e 11°
ARTIGO 19°
1) Os sócios que tenham pedido a sua demissão com as
quotas em dia poderão ser readmitidos, nos termos do artigo anterior, com o
número que constar à data da nova inscrição que será também a data em que o
sócio retomará o pagamento normal das suas quotas.
2) Os sócios demitidos com as quotas em atraso, poderão
ser readmitidos, nos termos do artigo anterior, desde que paguem as quotas em
dívida, ou qualquer outro débito existente na data do seu afastamento. O novo
número de sócio será aquele que constar à data da nova inscrição.
3) Nos casos previstos nos números l) e 2) deste artigo,
os sócios que pretendam recuperar o seu antigo número de sócio, poderão fazê-lo
desde que seja aprovado pela direcção e que paguem toda a quotização desde a
data do seu afastamento até à data da nova inscrição.
4) Para o previsto no número anterior e no número l) do
artigo 23°, caso já não esteja vago o número de sócio em questão, será dado o
número vago mais próximo.
ARTIGO 20°
Na readmissão do candidato que tenha sido eliminado nos termos do n° 2 do
artigo 10° dos Estatutos, o pedido respectivo é dirigido ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral para apreciação e deliberação.
ARTIGO 21°
1) O pedido a que se refere o artigo anterior será
apreciado na primeira Assembleia Geral que se realizar após a sua apresentação,
salvo se entre as duas datas não houver decorrido tempo superior a trinta dias.
2) Na hipótese prevista na parte final do número anterior
o pedido será, então, apreciado na reunião seguinte da Assembleia Geral.
ARTIGO 22°
A readmissão concedida nos termos do artigo 20° é considerada válida para
todos os efeitos estatutários e regulamentares a partir da data da deliberação
da Assembleia Geral.
ARTIGO 23°
1) A readmissão verificada nos termos do artigo 20°,
confere direito ao sócio de recuperar o número que detinha no Clube, se for
solicitado e concedido antes da actualização periódica dos ficheiros dos
sócios. No caso de esse número não estar vago será dado o número vago mais
próximo.
2) A concessão do direito referido no número anterior
impõe o pagamento integral da importância da quotização que teria sido
satisfeita se não tivesse havido interrupção da filiação clubista.
3) O pagamento a que se refere o número anterior será
feito de uma só vez na altura da readmissão, mas a direcção pode autorizar
outra modalidade de pagamento, se para tal existirem motivos justificados.
ARTIGO 24°
Se depois de deferido o pedido de admissão ou readmissão houver, em
qualquer altura, conhecimento do facto inibitório, serão as mesmas anuladas,
não havendo lugar para reembolso da importância de quotas e de outras
contribuições já satisfeitas.
ARTIGO 25°
Os sócios do CDPA participam inteiramente na vida do Clube, colaborando com
os Órgãos Sociais em ordem à plena realização dos seus objectivos, nesse
sentido se devendo entender os direitos e os deveres definidos nos Estatutos e
Regulamento Geral.
ARTIGO 26°
O pagamento da quotização é mensal, podendo ser semestral ou anual a pedido
do sócio.
ARTIGO 27°
O pagamento mensal efectua-se até 15 do mês respectivo; o pagamento
semestral ou anual efectua-se nos primeiros 15 dias do período a que dizem
respeito.
ARTIGO 28°
O pagamento das restantes contribuições obrigatórias efectua-se nos 30 dias
seguintes ao da emissão do recibo, salvo o disposto no número 5 do artigo 7°.
ARTIGO 29°
É automaticamente suspenso dos direitos estatutários o sócio que não
satisfaça o pagamento da quota ou de qualquer outra contribuição obrigatória no
prazo regulamentar, cessando, do mesmo modo, a suspensão logo que se verifique
o pagamento em atraso.
ARTIGO 30°
O sócio pode antecipar o pagamento da quotização, sendo-lhe entregues as
quotas respectivas ou documento equivalente.
ARTIGO 31°
A fim de eliminar qualquer dificuldade surgida na execução dos serviços de
cobrança, a direcção deve estabelecer um dia mensal em que o(s) cobrador(es) se
encontre(m) numa instalação do Clube para atender(em) os sócios.
ARTIGO 32°
A dispensa do pagamento de quotas por parte dos sócios menores, prevista no
n° 2 do artigo 8° dos Estatutos, é concedida a pedido do sócio contribuinte da
Classe A ou B do Clube que seja seu proponente legal.
ARTIGO 33°
1) O sócio com mais de um ano de filiação associativa
pode solicitar a suspensão do pagamento da quotização desde que comprove
encontrar-se em qualquer das situações seguintes e não possuir rendimentos
suficientes para a sua economia pessoal ou familiar:
a) Desempregado;
b) Doente;
c) A cumprir serviço militar obrigatório;
d) Em regime de prisão preventiva.
2) O sócio dispensado do pagamento das quotas nos termos
do número anterior não fica privado dos direitos estatutários.
3) Quando cessem os motivos referidos no n° l, o sócio
voltará a pagar a quota respectiva, com dispensa do pagamento das que tenham
sido suspensas.
4) A normalização da situação referida no número anterior
é aplicável o disposto do artigo 11°.
ARTIGO 34°
1) No acesso ao interior da Sede ou de qualquer outra
instalação do Clube o sócio é obrigado a exibir o cartão de identidade, sempre
que lhe seja solicitado por Director ou colaborador, devidamente identificado.
2) A exibição do cartão de identidade, documento ou quota
paga nos termos regulamentares é obrigatória para o acesso à Sede ou à
instalação do Clube quando nelas ocorre qualquer manifestação desportiva,
cultural ou recreativa.
ARTIGO 35°
Os sócios têm lugares reservados nas instalações do Clube quando nelas
ocorre qualquer manifestação das actividades desportivas do mesmo, com as
limitações impostas pela capacidade dos respectivos recintos.
ARTIGO 36°
1) Quando as circunstâncias o permitam e os interesses do
Clube o justifiquem, a direcção pode cativar lugares certos, durante período de
tempo determinado e mediante o pagamento de uma contribuição cujo valor e forma
se estabelecerá. Só os sócios que pagaram uma contribuição poderão utilizar
esses lugares.
2) A utilização referida no número anterior é pessoal e
intransmissível e é comprovada por documento onde o sócio esteja identificado.
ARTIGO 37°
1) O título de Sócio de Mérito será atribuído aos sócios
que tenham prestado ao Clube relevantes serviços, tais como terem revelado
exemplar dedicação no exercício de funções de dirigentes ou outras que lhes
tenham sido confiadas pelos Órgãos Sociais e terem demonstrado alto interesse
de colaboração e generosidade de auxílio no desenvolvimento e progresso de
qualquer actividade do CDPA.
2) Aos Sócios de Mérito, o Clube atribuirá o respectivo
diploma, um cartão especial, vitalício, onde constará a sua qualidade de Sócio
de Mérito e que lhe dará acesso gratuito a todas as instalações do Clube, assim
como a um seu convidado.
3) Ao Sócio de Mérito é concedida a faculdade de pagar ou
não quotas.
4) O Sócio de Mérito que pretender não pagar quotas terá
que avisar, por escrito, a direcção do CDPA.
ARTIGO 38°
1) O título de Sócio de Mérito pode, também, ser
concedido a indivíduos ou colectividades que, embora não fazendo parte
integrante do CDPA, lhes tenham prestado altos e relevantes serviços e
assinalável e preciosa colaboração.
2) Os indivíduos ou colectividades a que se refere o n° l
do presente artigo, quando não contribuintes, não podem tomar parte activa nas
reuniões das Assembleias Gerais, não têm direito de voto, nem podem ser eleitos
para quaisquer dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 39°
O título de Sócio de Mérito será atribuído pela Assembleia Geral, por
proposta desta ou da Direcção mas sempre com o parecer e currículo apresentados
pelo Conselho Geral ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos 15
dias antes da sessão que atribuirá aquele título.
ARTIGO 40°
1) Para premiar o mérito e dedicação, o CDPA institui as
seguintes distinções honoríficas:
a) Medalha de Ouro de Mérito e Dedicação;
b) Medalha de Prata de Mérito e Dedicação;
c) Medalha de Ouro de Mérito;
d) Medalha de Ouro de Dedicação;
e) Medalha de Prata de Dedicação.
2) É requisito indispensável para a concessão das
medalhas referidas nas alíneas a), b), d) e e) ao número anterior que o sócio
haja servido e honrado o CDPA, pelo menos, durante dez anos consecutivos.
3) A medalha referida na alínea c) do n° l deste artigo,
destina-se apenas a entidades, individuais ou colectivas, oficiais ou privadas
que, mesmo não fazendo parte integrante do CDPA, lhe tenha prestado altos e
relevantes serviços e assinalável e preciosa colaboração.
4) A concessão das medalhas referidas nas alíneas b), c),
d) e e) do n° l deste artigo é da competência da direcção, depois de receber o
parecer e o currículo do Conselho Geral.
5) A medalha de Ouro de Mérito e Dedicação só pode ser
concedida em Assembleia Geral por proposta unânime da direcção, mas sempre com
o parecer e currículo apresentados pelo Conselho Geral ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, pelo menos, 15 dias antes da sessão que atribuirá aquela
medalha.
ARTIGO 41°
1) O Clube entregará medalhas comemorativas aos atletas
que conquistarem campeonatos.
2) O CDPA entregará emblemas comemorativas aos sócios que
completarem 25 ou 50 anos de filiação clubista.
ARTIGO 42°
1) Nas placas do Quadro de Honra existentes na entrada do
Pavilhão Gimnodesportivo, ficarão gravados os nomes dos Campeões do Mundo, da
Europa ou de medalhados olímpicos, quando em representação do CDPA, façam parte
efectiva de representações nacionais.
2) O exposto no número anterior só é válido para os
atletas que, à data de integração nas selecções, representem consecutivamente o
Paço de Arcos há três épocas como sénior ou cinco em qualquer categoria.
ARTIGO 43°
As distinções atribuídas ao abrigo do que determinam os artigos 37°, 38°
40° e 41°, ou quaisquer outras distinções, serão entregues em Sessão Solene, se
possível, em cada aniversário do CDPA.
ARTIGO 44°
Os sócios abrangidos pelo disposto no n° l do artigo 15° dos Estatutos
incorrem nas seguintes penalidades:
a) Advertência simples e verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
ARTIGO 45°
1) As sanções a que se refere o artigo anterior só
poderão ser aplicadas depois de audiência verbal ou escrita do sócio acusado e
de comprovada a transgressão.
2) Para dedução da prova de transgressão, se esta não for
confessada pelo sócio acusado, a direcção mandará abrir inquérito, sindicância
ou processo disciplinar.
ARTIGO 46°
As sanções consignadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44° são da
competência da direcção, sendo a da alínea d) da competência da Assembleia
Geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 47°
Da deliberação da direcção que aplicar qualquer das penalidades previstas
no artigo 44°, com excepção da alínea a), cabe sempre recurso para a Assembleia
Geral, o qual deverá ser apresentado à direcção no prazo de 10 dias a contar da
notificação daquela deliberação. A Assembleia Geral julgará em última
instância.
ARTIGO 48°
A pena de advertência simples e verbal será aplicada por infracções leves e
destina-se a chamar a atenção para um melhor procedimento do infractor.
ARTIGO 49°
A pena de repreensão registada será aplicada por infracções ainda leves,
mas que exprimam já alguma relevância e tem por fim conseguir uma melhor
compreensão de deveres.
ARTIGO 50°
1) A pena de suspensão até um ano será aplicada por
infracções de gravidade, especialmente por aquelas que se traduzam em atitudes
de rebeldia e desobediência, de desordem ou perturbação nas instalações sociais
e desportivas do Clube e injúrias aos membros dos Órgãos Sociais, aos seus
colaboradores efectivos no exercício das suas funções, aos convidados oficiais
que façam parte das equipas que participam com o CDPA em provas desportivas,
tanto nas instalações do Clube, como fora delas.
2) Esta pena será aplicada ao sócio que estando suspenso
dos seus direitos tente fraudulentamente usufruir regalias estatutárias e regulamentares.
ARTIGO 51°
A pena de expulsão será aplicada por infracções extremamente graves, em
especial as que afectem publicamente e de modo notório o bom nome e prestígio
do Clube.
ARTIGO 52°
As penas disciplinares produzem efeito a partir do momento da notificação
ao arguido, a qual deve ser feita imediatamente à deliberação da aplicação da
pena.
ARTIGO 53°
Os inquéritos, as sindicâncias ou os processos disciplinares seguem os
trâmites da legislação oficial aplicável e serão elaborados por inquiridores,
sindicantes ou instrutores nomeados por quem determinar a sua realização.
ARTIGO 54°
O processo de inquérito será instaurado com o fim de apurar factos certos e
determinados da actividades do Clube.
ARTIGO 55°
O processo de sindicância será instaurado para o efeito de averiguação
geral acerca do funcionamento de qualquer serviço.
ARTIGO 56°
O processo disciplinar será instaurado com base em auto de notícia,
levantado ou mandado levantar por qualquer Órgão Social em conjunto, ou por um
dos seus membros individualmente, quando seja presenciada, ou considerada
atribuível, a prática de infracção.
ARTIGO 57°
Os recursos disciplinares só podem ser interpostos pelas pessoas ou
entidades a que as penas a recorrer hajam sido aplicadas.
ARTIGO 58°
Os recorrentes juntarão ao requerimento em que interponham o recurso
disciplinar os documentos que entenderem convenientes e cuja apresentação não
tivessem podido efectuar antes.
ARTIGO 59°
Na reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, o recorrente poderá
fazer a exposição dos fundamentos da razão que julgue assistir-lhe.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
ARTIGO 60°
Em casos justificados poderá a direcção autorizar a angariação de donativos
para o Clube ou para a aquisição de quaisquer bens moveis ou imóveis que
contribuam para o enriquecimento do seu património.
ARTIGO 61°
Quando a direcção autorizar esse meio de angariação dos donativos,
fornecerá, mediante registo prévio, listas numeradas, autenticadas com o
carimbo do CDPA com a assinatura do Director Financeiro, e as listas indicarão
sempre o fim a que se destina a angariação.
ARTIGO 62°
As listas e as importâncias angariadas serão entregues, mediante recibo,
àquele Director, dentro do prazo que a direcção fixar.
ARTIGO 63°
Nos acontecimentos desportivos, oficiais ou particulares e nos festivais
organizados pelo CDPA nas suas instalações, a direcção poderá determinar que a
entrada dos sócios seja feita mediante pagamento de bilhete especial, sempre de
valor inferior ao mínimo fixado para os não sócios.
ARTIGO 64°
Quando a direcção do Clube determinar, os sócios pagarão bilhete, cujo
valor será inferior ao mínimo fixado para os não sócios, sempre que as suas
instalações desportivas sejam consideradas recintos neutros e cedidas a
Federações, Associações, colectividades congéneres, ou entidades oficiais ou
particulares para organizações desportivas, de cultura ou de recreio, em
quaisquer manifestações nacionais ou internacionais.
ARTIGO 65°
Nos casos previstos nos artigos 63° e 64° deste regulamento os sócios
utilizarão sempre os sectores que normalmente lhe são reservados, incluindo os
lugares cativos, que somente poderão ser ocupados pelos seus utentes.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
ARTIGO 66°
Os Órgãos Sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições,
representam o CDPA, cabendo-lhes orientar toda a actividade do Clube, em ordem
à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas
dos Estatutos e Regulamento Geral, devendo cada um dos seus membros considerar
o exercício do seu cargo como missão honrosa que deverá ser desempenhada com a
maior dedicação e o mais exemplar desinteresse.
ARTIGO 67°
1) A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio
secreto e universal, realizando-se bienalmente no mês de Janeiro.
2) Até 20 dias antes da data prevista para as eleições,
as listas candidatas terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, para divulgação entre os sócios, sendo considerada vencedora a lista que
obtiver maioria simples de votos contados de acordo com o disposto no n° 2 do
artigo 23° dos Estatutos e segundo o processo estabelecido no n° 3 do artigo
105° do Regulamento Geral.
3) As listas eleitorais serão subscritas por um número
mínimo de 30 sócios da classe A e B com mais de l ano de associados e no gozo
dos direitos estatutários.
4) Ao sócio é permitido pertencer a mais de uma
candidatura e subscrever mais de uma lista eleitoral, mas é-lhe interdito ser
subscritor da lista eleitoral de que faça parte.
ARTIGO 68°
1) Todas as listas eleitorais deverão ser acompanhadas de
declaração dos sócios propostos na qual expressamente confirmem a aceitação do
cargo para que são candidatos.
2) Nas listas eleitorais será designado o lugar para que
se propõe ser eleito cada um dos candidatos, excepto na listagem para o
Conselho Geral, onde constarão apenas, mas obrigatoriamente, os números de
sócio dos dez candidatos e respectivos suplentes.
3) A fim de serem identificadas, as listas eleitorais
serão designadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem da sua
apresentação.
4) Esgotado o prazo a que se refere o n° 2 do artigo 67°,
o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará obrigatoriamente publicidade às
listas eleitorais apresentadas, pelos meios que achar mais convenientes.
ARTIGO 69°
1) Se até ao vigésimo dia anterior à data marcada para as
eleições não for apresentada qualquer lista eleitoral, competirá ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral organizar essa lista depois de consultar o Conselho
Geral, a qual será a única apresentada ao sufrágio da Assembleia Geral.
2) Não sendo possível proceder à organização de lista
eleitoral, o Presidente da Mesa poderá propor à Assembleia Geral a nomeação de
uma Comissão Administrativa, por si presidida, que assegurará a gestão efectiva
do CDPA.
3) A Comissão Administrativa é criada com o objectivo de
suprir vazios directivos, tendo como principal prioridade, a preparação e a
apresentação de uma lista eleitoral, sendo que, até à tomada de posse dos novos
órgãos sociais, substitui a direcção a todos os níveis, gozando de toda a legitimidade
para assegurar a gestão e a legal representação do CDPA.
4) A Comissão Administrativa será composta por 5 ou 7
sócios, sendo que o seu mandato é de 90 dias, prorrogáveis por igual período,
se Assembleia Geral assim o deliberar.
ARTIGO 70°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos
candidatos e rejeitará a lista ou listas eleitorais que contenham candidatos
inelegíveis.
ARTIGO 71°
O Sócio eleito para membro dos Órgãos Sociais que se recuse a tomar posse
ficará impedido de fazer parte dos mesmos Órgãos no biénio que se seguir.
ARTIGO 72°
1) A posse dos eleitos será dada no prazo de 8 dias após
a eleição ou do respectivo sancionamento, quando necessário.
2) A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral que, no caso de falta ou impedimento, será substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou por qualquer dos Secretários da Mesa.
3) No caso de não se encontrar presente qualquer membro
da Mesa da Assembleia Geral cessante, o membro eleito para o cargo de
Presidente da Mesa considerar-se-á automaticamente empossado e dará
seguidamente posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 73°
1) Se algum membro efectivo de qualquer Órgão Social não
tomar posse ou não for homologada a sua eleição, aplica-se o estabelecido no
artigo 78°.
2) Se se verificar qualquer dos factos referidos no
número anterior relativamente a um membro suplente, não serão tomadas no
momento quaisquer providências.
ARTIGO 74°
Se os factos referidos no artigo anterior se tornarem extensivos à terça
parte, pelo menos, dos componentes de qualquer dos Órgãos Sociais,
proceder-se-á a novas eleições no prazo de 30 dias.
ARTIGO 75°
1) Qualquer membro dos Órgãos Sociais pode, no decurso do
mandato respectivo, demitir-se do seu cargo, dirigindo carta com o pedido
fundamentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo a demissão
considerada válida logo que por ele aceite e comunicado o facto ao demissionário,
sem prejuízo do estabelecido do número seguinte.
2) O membro referido no número anterior fica obrigado a
esclarecer completamente o Órgão Social de que fazia parte dando, se
necessário, completa regularização de todos os assuntos pendentes respeitantes
ao exercício do seu cargo, bem como qualquer missão de que especialmente haja
sido encarregado, sem o que não será válida a demissão.
ARTIGO 76°
Na inobservância do estabelecido no n° 2 do artigo anterior fica o membro
demissionário sujeito a acção disciplinar competente e à consequente sanção
prevista no Regulamento Geral.
ARTIGO 77°
A demissão referida no artigo 75° não isenta o membro demissionário da
responsabilidade emergente de todas as deliberações que, com o seu voto
concordante, tenham sido tomadas.
ARTIGO 78°
As vagas dos cargos efectivos ocorridos no decurso do mandato serão
preenchidas pelos membros suplentes do Órgão respectivo.
ARTIGO 79°
Verificada que seja uma vaga, esta pode ser ocupada pelo suplente escolhido
ou por qualquer dos membros efectivos, sendo, neste caso, o cargo que este
ocupava preenchido pelo suplente, salvo o disposto no artigo 82°.
ARTIGO 80°
1) O membro efectivo que declarar, fundamentadamente, não
poder exercer o respectivo cargo por período de tempo superior a 30 dias, será
substituído nos termos do artigo anterior.
2) Esta substituição cessa logo que se verifique o
regresso do membro efectivo.
3) Nas transmissões de poderes referidos neste artigo
observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no n° 2 do artigo 75°.
ARTIGO 81°
O membro efectivo que por tempo inferior a 30 dias esteja impedido de
exercer o respectivo cargo, será substituído interinamente por outro membro
efectivo.
ARTIGO 82°
1) Se no decorrer do mandato vagar o lugar de Presidente
de qualquer dos Órgãos Sociais, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente
eleito.
2) Se se verificar o caso referido no número anterior em
relação ao Conselho Fiscal, proceder-se-á de acordo com a alínea d) do n° 2 do
artigo 141° deste Regulamento Geral.
ARTIGO 83°
1) Se em qualquer dos Órgãos Sociais se verificarem,
durante o mandato, vagas que excedam a terça parte do número dos seus membros
efectivos, já depois de chamados os suplentes à efectividade, ou se se
verificar a demissão colectiva de alguns dos referidos Órgãos, ou de todos
eles, proceder-se-á a eleições para o preenchimento dos lugares vagos ou para a
substituição dos Órgãos demissionários.
2) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciará
para que sejam elaboradas no prazo máximo de l0 dias as listas necessárias às
mesmas eleições.
3) A Assembleia Geral para a eleição será realizada no
prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das listas.
ARTIGO 84°
1) Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos do
artigo anterior exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.
2) Os membros eleitos nos termos do mesmo artigo serão
empossados de harmonia com o disposto no artigo 72.°
ARTIGO 85°
Os membros dos Órgãos Sociais demissionários, ou aqueles que atingiram o
final do seu mandato, continuarão no exercício dos seus cargos até serem
estatutária e regulamentarmente substituídos.
ARTIGO 86°
1) O Conselho Fiscal e a direcção terão reuniões
ordinárias e extraordinárias.
2) As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas datas e
horas previamente estabelecidas, que somente poderão ser alteradas em caso imprevisto
ou de força maior, comunicando com a necessária antecedência aos membros
respectivos.
3) As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por
determinação do Presidente do Órgão ou de quem as suas vezes fizer, sendo a
data e hora da sua realização comunicadas aos membros respectivos, com a
antecedência julgada conveniente.
4) As reuniões realizar-se-ão sempre na Sede ou em
qualquer outra instalação do Clube.
5) Salvaguardando caso imprevisto ou de força maior serão
anuladas não produzindo efeito, as reuniões realizadas em contravenção do
número anterior.
ARTIGO 87°
1) As decisões de qualquer dos Órgãos Sociais são tomadas
por maioria de votos, não sendo permitida a abstenção.
2) Cada membro tem direito apenas a um voto.
3) Os membros votam pela ordem por que os cargos estão
enumerados na respectiva constituição estatutária mas votará em último lugar
quem estiver a presidir à reunião.
4) No caso de igualdade de votação, decidir-se-á de
harmonia com o voto de quem se encontra a presidir à reunião.
ARTIGO 88°
As deliberações nos termos do artigo anterior não podem ser sujeitas a nova
votação, salvo se forem apresentados elementos supervenientes que o
justifiquem.
ARTIGO 89°
1) A ausência de qualquer membro à reunião do respectivo
Órgão será por ele justificada, antes da reunião seguinte à falta se iniciar,
sob pena de se considerar ausência injustificada, salvo se a falta de
comunicação resultar de caso imprevisto ou de força maior.
2) Qualquer membro dos Órgãos Sociais que falte, sem
qualquer justificação a mais de 4 reuniões consecutivas ou 8 alternadas será
substituído nos termos do artigo 75° deste Regulamento.
ARTIGO 90°
1) Os membros suplentes podem assistir às reuniões do
respectivo Órgão e intervir nos seus trabalhos.
2) Os membros suplentes, ainda que intervenientes nos
trabalhos do respectivo Órgão, não têm voto deliberativo.
ARTIGO 91°
O Presidente de qualquer dos Órgãos Sociais torna-se responsável pelas
faltas ou irregularidades cometidas pelos membros do mesmo, quando no exercício
das respectivas funções, se, tendo delas conhecimento, não tomar as
providências necessárias.
ARTIGO 92°
1) O membro dos Órgãos Sociais incurso em processo
disciplinar a que caiba a aplicação de qualquer das penas previstas será
imediatamente suspenso do desempenho do respectivo cargo, sendo substituído nos
termos do artigo 81°. ':
2) Se o processo, esgotadas as possibilidades de recurso,
concluir com a aplicação de qualquer das mesmas penas, ser-lhe-á retirado o
mandato e feita a substituição nos termos do artigo 78°.
ARTIGO 93°
Não voltará a desempenhar qualquer cargo dos Órgãos Sociais do Clube o
membro destes a quem no decurso do seu mandato seja aplicada a pena de exclusão
referida no n° 2 do artigo anterior.
ARTIGO 94°
1) E obrigatória em todas as reuniões de qualquer dos
Órgãos Sociais a leitura da ata da sessão anterior, a fim de ser discutida e
aprovada.
2) A acta deve ser redigida em termos simples, concisos e
de forma clara que não permita o estabelecimento de qualquer dúvida.
3) Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, da ata
deve constar, necessariamente:
a) A indicação do dia, mês e ano em que se
realizou a reunião;
b) A hora de início e do encerramento da sessão;
c) O local onde foi realizada, que será
justificado quando não tenha sido na Sede ou em qualquer outra instalação do
Clube;
d) Se se trata de reunião ordinária ou extraordinária;
e) O nome do Presidente ou de quem nas suas vezes esteve,
seguido do nome de todos os membros presentes e ainda, se se tratar de reuniões
da direcção, o nome dos membros dos outros Órgãos Sociais que assistiram, sendo
para estes, facultativo o estabelecido na alínea i) deste artigo;
f) As justificações apresentadas pelos
membros ausentes, quer essa ausência respeitem à reunião a que se refere a ata,
quer à reunião imediatamente anterior;
g) Menção de que foi feita a leitura e
votação da ata da reunião anterior, o resultado da votação, as declarações e
justificações de votos e as alterações ou emendas que tenham sido votadas;
h) Os assuntos apresentados, indicando-se relativamente a
cada um, o nome do membro apresentante, uma súmula das opiniões discordantes e
a deliberação final com o resultado da votação efectuada e as declarações ou
justificações de voto, quando as houver;
i) As assinaturas de todos os presentes na
reunião.
ARTIGO 95°
1) Os livros onde são escritas as actas das reuniões dos
diferentes Órgãos Sociais têm as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente
da Mesa da Assembleia Geral; têm um termo de abertura e outro de encerramento,
também por eles assinados, escritos, respectivamente, no anverso da primeira
folha e no verso da última.
2) Somente o anverso da folha, ou página da frente, é
numerado e rubricado; o verso, ou página de trás, designa-se pelo número da
folha seguido da letra V.
3) Cada Órgão social terá o seu livro de atas privativo.
CAPÍTULO V
Assembleia Geral
ARTIGO 96°
A Assembleia Geral regularmente constituída, na qual reside o poder Supremo
do Clube, representa a universalidade dos sócios, qualquer que seja a sua
classe ou situação dentro do CDPA, sendo as suas deliberações obrigatórias para
todos eles. Constituem-se os Sócios de Mérito e os Sócios contribuintes das
classes A e B com mais de três meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos
associativos.
ARTIGO 97°
1) A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita
por meio de anúncio em dois jornais regionais, no Boletim do Clube ou por
avisos escritos aos sócios que a constituem, com antecedência mínima de oito
dias. As convocações deverão especificar sempre os assuntos de que as
Assembleias terão de se ocupar, a hora, o dia e o local de reunião.
2) A convocação da Assembleia para efeitos de cumprimento
do n° l do artigo 38° dos Estatutos, será obrigatoriamente feita por aviso
escrito directo aos sócios, além dos anúncios em dois jornais regionais e no
Boletim do Clube.
ARTIGO 98°
Compete a qualquer Assembleia Geral:
a) Julgar os recursos interpostos, em
especial os que impliquem sanções nos termos do artigo 47°;
b) Deliberar sobre as propostas da direcção para a
expulsão de sócios, apresentados nos termos do artigo 46°;
c) Confirmar, alterar ou revogar as
deliberações da direcção tomadas em casos não previstos nos Estatutos e/ou
Regulamento geral e interpretar, definitivamente, as disposições estatutárias e
regulamentares;
d) Nomear a Comissão Administrativa e prorrogar o seu
mandato, no seguimento do exposto no artigo 69º.
ARTIGO 99°
1) Qualquer Assembleia considera-se regularmente
constituída quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem.
2) Em segunda convocação, poderá reunir meia hora depois
da fixada para a primeira e com a mesma ordem de trabalhos seja qual for o
número de sócios presentes, devendo a respectiva convocatória conter sempre
esta condição.
ARTIGO 100°
1) Em qualquer Assembleia Geral, todos os sócios deverão
inscrever-se no livro de presenças e apresentar, se lhes for exigido, aos
componentes da Mesa, o cartão de identidade de sócio para verificação da sua
categoria e antiguidade, e se estão no pleno gozo dos seus direitos
associativos, sem o que não podem interferir nos trabalhos.
2) No caso da falta do cartão de identidade referido no
número anterior, esta verificação poderá ser feita oficialmente pela direcção.
3) Os sócios a que se refere o n° 2 do artigo 23° dos
Estatutos receberão da Mesa um cartão de cor correspondente ao número de
decénios de inscrição ininterrupta, o qual deverá ser exibido nas votações por
braço levantado, previstas no n° l do artigo 105° deste Regulamento.
ARTIGO 101°
São vedadas, em qualquer Assembleia Geral, discussões sobre assuntos
diferentes mencionados nas respectivas convocatórias para ordem de trabalho ou
alheios à índole do Clube, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas sobre
eles.
ARTIGO 102°
1) Por espaço não superior a 30 minutos, no qual só
poderá ser tratado qualquer assunto fora da ordem dos trabalhos, não sendo
permitida a sua discussão nem podendo ser tomadas deliberações sobre ele. Este
período só poderá ser concedido depois de esgotada a ordem de trabalhos.
2) Qualquer proposta apresentada e admitida, só entrará
em discussão e votação na primeira Assembleia Geral anterior.
ARTIGO 103°
Qualquer proposta, que implique reforma dos Estatutos ou alteração do
Regulamento Geral, só pode ser admitida se obtiver o voto favorável de, pelo
menos, três quartos dos sócios presentes. Esta proposta só poderá ser admitida
quando constar da ordem de trabalhos da Assembleia. Uma vez admitida qualquer
proposta desse carácter, será nomeada em Assembleia Geral uma Comissão que a
estudará e dará o seu parecer, a fim de que, em nova sessão especialmente
convocada para esse efeito, a proposta seja discutida e votada.
ARTIGO 104°
Qualquer proposta que importe a dissolução do CDPA deverá ser requerida por
três quartos dos sócios eleitores, no pleno gozo dos seus direitos
associativos, a qual, depois de admitida, seguirá os trâmites indicados no
artigo anterior, mas só poderá ser aprovada por maioria de quatro quintos dos
sócios requerentes.
ARTIGO 105°
1) As votações serão sempre por braço levantado, com
exibição do cartão a que se refere o n° 3 do artigo 100°, se outra não for a
forma de votação determinada, especificamente, pelos Estatutos ou pelo
Regulamento Geral.
2) A votação nominal poderá substituir a votação por
braço levantado, se tal for requerido à Assembleia e esta vier a aprovar o
requerimento por vinte e cinco por cento dos votos detidos pelos sócios
presentes.
3) Sendo a eleição dos Órgãos Sociais, conforme previsto
no n° 3 do artigo 20° dos Estatutos e no n° l do artigo 67° do Regulamento
Geral, por escrutínio secreto, a Mesa entregará ao sócio que a ela se dirija,
para votar, as listas eleitorais admitidas a sufrágio, as quais terão a cor
correspondente ao número de decénios de inscrição ininterrupta do sócio
votante.
4) Em todas as votações decide a maioria dos votos.
5) O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade
nos casos de empate, salvo nas votações referidas no n° l do artigo 67°.
6) Quando o resultado da votação referida no n° l do
artigo 67° do Regulamento for um empate, proceder-se-á a nova votação, também
por escrutínio secreto, até se apurar uma maioria.
7) Os componentes da Mesa votam sempre em primeiro lugar,
excepto nas votações nominais, em que votarão segundo a ordem de inscrição.
ARTIGO 106°
Das sessões das Assembleias Gerais lavrar-se-ão ata em livro próprio, as
quais serão discutidas e aprovadas na sessão seguintes.
ARTIGO 107°
As resoluções de qualquer Assembleia Geral só podem ser alteradas ou
revogadas por outra expressamente convocada para esse fim.
ARTIGO 108°
A Assembleia reúne em sessão ordinária em cada mandato durante o mês de
Janeiro para eleição dos Órgãos Sociais e anualmente até 31 de Março para
apreciar e votar o relatório e Contas da Direcção, o Parecer, do Conselho
Fiscal, respeitantes ao ano anterior e o Orçamento Ordinário para o ano
seguinte.
ARTIGO 109°
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Quando o respectivo Presidente o julgue
necessário;
b) Quando qualquer outro Órgão Social o solicite por
escrito, indicando os assuntos a tratar;
c) Quando, pelo menos, 30 sócios no pleno
gozo dos seus direitos associativos e nas condições exigidas pelo artigo 103°,
a requeiram por escrito, devendo indicar com toda a clareza os motivos que
determinam tal requerimento e os assuntos a tratar;
d) Quando se verificar o caso previsto no artigo 159°
deste Regulamento Geral;
e) Quando, pelo menos, 3/4 dos sócios eleitores a
requererem para efeitos da dissolução do Clube.
ARTIGO 110°
1) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária, a
requerimento dos sócios, não poderão efectuar-se se não comparecerem, pelo
menos, quatro quintos (4/5) dos requerentes, tornando-se necessária a plena
justificação dos elementos em falta, de modo a não incorrerem nas sanções do n°
2 deste artigo.
2) Os requerentes que faltarem sem justificação ficam
inibidos de requerer a convocação de qualquer Assembleia Extraordinária,
durante o mandato decorrente.
ARTIGO 111°
Toda a situação verificada ou facto acontecido no decurso de qualquer
reunião da Assembleia Geral cuja solução ou esclarecimento não estejam
previstos nos Estatutos ou Regulamento Geral, serão resolvidas na própria
sessão pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Mesa.
ARTIGO 112°
As reuniões da Assembleia Geral, são públicas, havendo um local para os assistentes
e outro para os Órgãos de Informação.
ARTIGO 113°
1) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas e
orientadas pelo Presidente da Mesa, coadjuvado pelos 1° e 2° Secretários.
2) Para substituir os componentes da Mesa, nas suas
ausências ou impedimentos, haverá um Vice - Presidente e dois Suplentes.
3) Na falta de todos estes componentes, os sócios
eleitores presentes escolherão entre si o que assumirá a presidência, o qual,
para completar a Mesa, designará os Secretários.
4) Se durante a sessão comparecer alguns dos componentes
que haja sido substituído, poderá assumir o seu lugar, sem que a Assembleia
tenha de pronunciar-se a esse respeito.
ARTIGO 114°
Haverá lugares reservados para os membros dos Órgãos Sociais e para as
Comissões eleitas pela Assembleia Geral, quando apresentem os trabalhos de que
forem encarregadas.
ARTIGO 115°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado
representante do Clube e compete-lhe:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinária, para as quais mandará fazer as respectivas
convocatórias com a indicação da ordem de trabalhos;
b) Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistida de
dois Secretários, observando escrupulosamente os preceitos legais e as disposições
dos Estatutos e Regulamento Geral;
c) Assinar juntamente com os Secretários as
actas das Assembleias Gerais depois de aprovadas;
d) Empossar nos respectivos cargos, de harmonia com o
disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 72° deste Regulamento Geral, os sócios
eleitores, assinando, juntamente com eles, os autos de posse respectivos que
mandará lavrar;
e) Rubricar os livros de atas e assinar os respectivos
termos de abertura e encerramento;
f) Presidir ao Conselho Geral;
g) Convocar as Reuniões Plenárias por sua
iniciativa ou a pedido escrito de qualquer Órgão Social;
h) Propor à Assembleia Geral a nomeação da Comissão
Administrativa, no seguimento do disposto no artigo 69º;
i) Presidir à Comissão Administrativa.
ARTIGO 116°
Em qualquer Assembleia Geral, o Presidente a fim de dirigir os trabalhos,
manter a ordem e orientar a discussão dos vários assuntos, deverá observar os
seguintes preceitos:
a) Declarar aberta a sessão depois de
verificar haver número legal para o seu funcionamento e de se terem cumprido
todas as formalidades legais estatutárias e regulamentares.
b) Mandar ler a ata da sessão anterior; pô-la à
discussão, seguidamente à votação e proclamar o resultado da mesma;
c) Mandar proceder à leitura do expediente
enviado à Mesa e dar-lhe o destino devido;
d) Mandar proceder à leitura dos assuntos dados para
ordem dos trabalhos, submetê-los à discussão e votação, na generalidade e na
especialidade, e proclamar o resultado das votações;
e) Despachar os requerimentos que lhes foram enviados;
f) Mandar inscrever os sócios que pedirem a
palavra e conceder-lha na devida altura;
g) Não permitir que algum sócio fale por mais
de três vezes sobre o mesmo assunto, a não ser aos Órgãos Sociais, autores de
propostas ou moções, ou a quaisquer sócios que, excepcionalmente, a Assembleia
resolva autorizar;
h) Retirar a palavra ao sócio que não obedecer às suas
indicações;
i) Obrigar o sócio a dirigir sempre as suas
considerações para a presidência, não lhe consentindo a exposição lida, mas
permitindo-lhe a leitura de quaisquer documentos elucidativos;
j) Não autorizar que algum sócio interrompa o
orador e estabeleçam diálogo;
k) Chamar ao assunto em discussão e à ordem
qualquer associado que se afaste deles;
l) Ordenar a saída da sala aos sócios que não
acatem as suas advertências e provoquem tumultos com as suas atitudes;
m) Não consentir o emprego de frases ou palavras menos corteses, alusões
pessoais que possam interpretar-se como ofensivas, colectiva ou
individualmente, nem tão pouco tratar de questões pessoais ou de assuntos
estranhos à colectividade;
n) Impedir que os indivíduos presentes que não façam
parte da Assembleia possam, por qualquer forma, intervir nos debates ou nas
votações, mandando-os sair da sala imediatamente, desde que não atendam as suas
advertências;
o) Suspender a sessão pelo tempo que julgue necessário,
sempre que ache conveniente, ou se esta se tomar tumultuosa, e reabri-la,
novamente. Porém se ao reabri-la não conseguir a atenção e compostura dos
sócios, encerrará definitivamente a sessão e marcará nova sessão para outro
dia;
p) Considerar prejudicada a discussão de qualquer assunto
desde que sobre ele tenha sido aprovado requerimento, questão prévia ou moção,
ou tenha havido invocação de qualquer disposição estatutária ou regulamentar
que ao mesmo se refira;
q) Dar por terminadas as discussões quando esgotada a
inscrição dos sócios que pretendiam falar, ou quando a Assembleia aprove
qualquer requerimento nesse sentido;
r) Encaminhar as discussões, limitando-se a
esclarecer os assuntos. Desejando, porém, intervir na discussão, far-se-á
substituir pelo Vice - Presidente e, na sua falta, pelo primeiro Secretário, e
só voltará a reassumir as suas funções após terminada a discussão e realizada a
respectiva votação, quando a ela haja lugar;
s) Interromper a sessão para elaboração de
listas, quando se trate de eleições;
t) Reabrir a sessão, para se proceder ao
escrutínio, findo o qual, nomear três sócios que servirão de escrutinadores;
u) Proclamar o resultado das eleições;
v) Conceder 30 minutos para tratar de
qualquer assunto estranho à ordem de trabalhos, conforme dispõe o n° l do
artigo 102° deste Regulamento Geral;
w) Suspender a sessão, perante motivos justificados, aceites pela Assembleia
Geral, marcando a data da realização da sessão para continuação dos trabalhos,
mantendo-se (somente) nesta a mesma ordem de trabalhos;
x) Encerrar a sessão.
ARTIGO 117°
O Vice - Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos,
competindo-lhe as atribuições deste.
ARTIGO 118°
Compete ao 1° Secretário:
a) Ler a ata da sessão anterior, bem como
todo o expediente e correspondência da Mesa;
b) Receber e ler as propostas, requerimentos, moções e
exposições apresentadas na reunião se os seus autores o não tiverem feito;
c) Proceder à contagem dos votos e comunicar
o resultado ao Presidente;
d) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
e) Redigir e assinar as actas das sessões;
f) Participar, por escrito, quaisquer votos
aprovados em Assembleia Geral;
g) Auxiliar os escrutinadores, quando das
eleições;
h) Presidir à Assembleia na falta do Presidente e do Vice
- Presidente.
ARTIGO 119°
Compete ao 2° Secretário:
a) Verificar se os sócios presentes e os que
se forem inscrevendo depois de aberta a sessão estão em condições de fazer
parte da Assembleia Geral;
b) Registar o pedido da palavra dos sócios, anotando a
ordem de inscrição;
c) Fazer a chamada dos sócios inscritos no
livro de presenças, sempre que haja votações nominais ou por escrutínio
secreto;
d) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
e) Proceder à leitura de toda a correspondência;
f) Auxiliar os escrutinadores, quando das
eleições;
g) Auxiliar o 1° Secretário nos trabalhos da
Mesa;
h) Substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos.
ARTIGO 120°
Se os Secretários pretenderem falar sobre qualquer assunto em discussão,
podem fazê-lo do próprio lugar.
CAPÍTULO VI
Direcção
ARTIGO 121°
A direcção, Órgão Social que detém o poder executivo, tem a constituição
que se encontra estabelecida no artigo 27° dos Estatutos.
ARTIGO 122°
No âmbito da competência que os Estatutos lhe conferem, cabe a direcção:
administrar e dirigir o Clube com zelo e dedicação, tendo em conta os seus
altos interesses, em ordem a um progresso e desenvolvimento constantes e à
perfeita realização dos seus fins; prestigiar socialmente a colectividade,
velar pelo equilíbrio da sua situação económica e financeira; fomentar ao mais
alto nível a prática da Educação, Física do Desporto, da Cultura e do Recreio;
cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares,
competindo-lhe, especificamente:
a) Assinar como representante do CDPA,
quaisquer escrituras contractas e outros documentos, submetendo, previamente à
decisão da Assembleia Geral os projectos daqueles que pela sua natureza,
disposição estatutária ou regulamentar o necessitem;
b) Organizar o projecto do orçamento ordinário,
submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral, com os pareceres do Conselho
Fiscal e do Conselho Geral;
c) Organizar anualmente o relatório das
actividades e contas da gerência, para serem presentes, com parecer prévio do
Conselho Fiscal, à Assembleia Geral, compreendendo as segundas o balanço e as
demonstrações das receitas e despesas;
d) Facultar aos restantes Órgãos Sociais, sempre que
estes o solicitem, todos os elementos documentados relativos à vida do Clube;
e) Nomear ou abdicar de colaboradores, fixando as
condições a serem cumpridas por ambas as partes;
f) Escolher e nomear representantes do CDPA
para actos oficiais e para organismos desportivos, culturais e recreativos, ou
quaisquer outros em que o Clube esteja ou deva estar facultativa ou
obrigatoriamente representado;
g) Outorgar contractos de obras, da concessão
de exploração de serviços e de aluguer de instalações, tendo em conta o
preceituado neste Regulamento Geral e os condicionalismos ou limitações
estatutários;
h) Punir e louvar os atletas do Clube, por sua iniciativa
ou proposta das Secções;
i) Apoiar acções que tenham por objectivo
difundir conhecimentos técnicos, administrativos ou desportivos e a divulgação
cultural inerente, bem como organizar ou colaborar na organização de
exposições, conferências, exibições e espectáculos que completem a acção
desportiva, cultural, recreativa e social que constituem a finalidade do CDPA;
j) Organizar os serviços de secretaria,
arquivos e ficheiros, de acordo com as normas regulamentares;
k) Organizar e manter actualizado o
inventário geral de todos os bens móveis e imóveis, dos utensílios e dos
veículos do CDPA;
l) Promover a compra e venda de bens e
utensílios correntes, submeter a parecer da Reunião Plenária compras e vendas
que pelo seu valor o justifiquem e submeter à decisão da Assembleia Geral as
compras e vendas que tenham a ver com o património do CDPA e que o parecer da
Reunião Plenária assim o aconselhe;
m) Orientar e velar pela actuação das Comissões e Secções nomeadas, bem como
pelo trabalho dos técnicos, professores e treinadores, promovendo o
desenvolvimento das actividades inerentes, subordinando-os à mais rígida
disciplina e ética;
n) Velar pela organização dos serviços médicos e de
enfermagem, promovendo a sua permanência e eficácia para defesa da saúde dos
atletas e necessária vigilância da sua capacidade física;
o) Velar pelo estado dos recintos e parques desportivos,
de forma que satisfaçam a actividade dos atletas do Clube e proporcionem
também, dentro do possível, a prática do desporto recreativo pelos associados
do Clube;
p) Elaborar, para exame dos sócios, mapas mensais que
demonstrem o movimento financeiro do Clube nas diversas actividades, assim como
as oscilações mensais no movimento de Tesouraria;
q) Avisar, mediante avisos afixados nas instalações do
CDPA, da necessidade de nomear colaboradores, considerando como condição
prioritária o serem sócios;
r) Organizar os serviços financeiros e de
contabilidade em ordem a satisfazer o regime administrativo estabelecido neste
Regulamento;
s) Avisar os sócios dos casos de pedido de
admissão ou em situação de eliminação, das consequências emergentes no n° 2 do
artigo 10° dos Estatutos;
t) Suspender, em face de circunstâncias
excepcionais e perante motivos absolutamente justificados, a prática de
modalidades desportivas e formas de actividades cultural e recreativa e propor
à Assembleia Geral a sua extinção;
u) Constituir mandatário forense, sempre que necessário,
para representar o Clube, activa ou passivamente, em juízo ou for a dele;
v) Providenciar à boa conservação e completa
segurança dos trofeus conquistados pelo Clube, bem como dos galhardetes e
outras lembranças que ao mesmo hajam sido oferecidas;
1) Fazer-se sempre representar, por um ou mais dos seus
membros, em todas as manifestações das actividades desportivas culturais,
recreativas ou sociais que o Clube organize ou em que participe, assim como, em
todas as reuniões de organismos que convidem o CDPA para discussão de assuntos
relacionados com os interesses do Clube, tendo em conta o estabelecido no
artigo 126° deste Regulamento.
w) Fazer parte das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 123°
A direcção não pode promover a renovação ou prorrogação de qualquer
contrato, cuja validade termine para além do prazo do seu mandato, salvo se da
mesma resultar notórios benefícios para o Clube, situação esta que deverá ser
claramente definida em ata.
ARTIGO 124°
A direcção poderá autorizar, mas apenas com carácter excepcional e desde
que se verifique as necessárias condições de segurança, o empréstimo de
qualquer trofeu, galhardete ou lembrança a fim de figurarem em exposição que
não seja organizada pelo Clube ou no seu interesse directo.
ARTIGO 125°
Independentemente das suas funções ou poderes, que em casos especiais ou
omissos a direcção possa fixar, compete:
1) Ao Presidente
a) Presidir às sessões da direcção, com
direito a voto e em caso de empate, com voto de qualidade;
b) Designar os dias das sessões ordinárias e convocar as
sessões extraordinárias, sempre que precisas, marcando o dia em que deverão ser
realizadas;
c) Representar o Clube em actos oficiais, ou
propor à Direcção quem o substitua;
d) Autorizar todas as despesas necessárias, desde que
sejam aprovadas em reunião de Direcção;
e) Assinar as actas e rubricar, abrir e encerrar os
livros que não sejam da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Assinar diplomas, cartões de identidade,
convites e mais expediente considerado de importância, juntamente com o
Secretário - Geral ou, no impedimento deste, com outro membro designado pela
Direcção no inicio do mandato;
g) Assinar cheques, ordens de pagamento e
recebimentos e outros documentos de tesouraria com o Director Financeiro ou, no
impedimento deste, com o Secretário - Geral;
h) Assinar contractos e escrituras com qualquer dos
seguintes directores: Vice - Presidente da Administração e do Património,
Director Financeiro e Secretário - Geral, quando para tal for competente nos
termos deste Regulamento;
i) Não consentir que os Estatutos ou
Regulamento Geral sejam infringidos;
j) Providenciar, conforme lhe parecer
conveniente, em casos imprevistos, dando conhecimento da resolução tomada, na
primeira sessão a realizar;
k) Dar posse às Comissões e Secções nomeadas
pela direcção e assinar os respectivos termos;
l) Solicitar a reunião extraordinária da
Assembleia Geral;
m) Delegar no Vice - Presidente do Património e da Administração, por
impedimento do Presidente, as prerrogativas mencionadas nas alíneas h) e g),
desde que satisfeitas as condições expressas na alínea d).
2) Ao Vice - Presidente da Administração e do Património,
além de substituir o Presidente nos seus impedimentos, terá a seu cargo a
Administração e o Património e compete-lhe nomeadamente:
a) Zelar pela administração do Clube em
geral, tendo em conta as actividades administrativas de todo o património, como
sejam as da Sede Social, do Pavilhão Gimnodesportivo, do Centro Náutico e
outras, contando para isso com a colaboração dos Directores das actividades que
utilizam essa instalações;
b) Despachar todos os assuntos abrangidos nas suas
funções específicas para que seja competente e submeter à reunião de Direcção,
devidamente informados, os que excedam os limites da sua competência;
c) Assinar contractos e escrituras por
delegação do Presidente, como Director Financeiro ou Secretário - Geral e
assinar cheques, ordens de pagamento ou de recebimento por delegação do
Presidente, juntamente com o Director Financeiro ou o Secretário - Geral no
impedimento daquele;
d) Promover as diligências necessárias para assegurar o
transporte e instalação dos representantes do Clube para além de Paço de Arcos;
e) Organizar os processos que tenham em vista a compra ou
venda de bens móveis ou imóveis e propor a respectiva decisão;
f) Reunir trimestralmente na companhia do
Director Financeiro e Secretário - Geral, com o Conselho Fiscal para dar
conhecimento da evolução dos assuntos de administração, implicitamente, da
situação económica e financeira do Clube nos seus aspectos gerais;
g) Coordenar e colaborar com o Director
Financeiro nos assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no
projecto de orçamento do CDPA, propor alterações orçamentais, ouvidos os
Directores dos respectivos pelouros;
h) Garantir a manutenção e conservação das instalações e
equipamento administrativo do Clube;
i) Zelar pela segurança dos edifícios e
outros bens do CDPA, nomeadamente contra o risco de incêndio, corrosão, roubo e
fenómenos da natureza;
j) Proceder à instrução dos processos de
recrutamento de sócio - colaboradores e propor as condições a cumprir por ambas
as parte;
k) Instruir os processos dos acidentes
ocorridos no CDPA;
l) Organizar com o Director Financeiro as
contas de gerência e preparar os elementos recebidos das Secções e Gestões para
a elaboração do relatório anual;
m) Estabelecer a organização dos serviços médicos e de enfermagem, promovendo
a sua permanência e eficácia para defesa da saúde dos atletas e necessária
vigilância da sua capacidade física;
n) Coordenar a manutenção e conservação das instalações e
bens móveis e imóveis do Clube.
3) Ao Director Financeiro compete:
a) Coligir os elementos de receitas e
despesas indispensáveis à organização dos orçamentos do CDPA;
b) Apresentar os mapas financeiros mensais das diversas
actividades, assim como, o movimento mensal de tesouraria que, depois de
conferido pelo Presidente e Vice - Presidente da Administração do Património,
serão assinados e aprovados em reunião de Direcção e afixados para análise dos
sócios; ate serem substituídos pelos do mês seguinte;
c) Informar toda a correspondência, relativa
a contabilidade, para as sessões da Direcção;
d) Escriturar todo o movimento financeiro ou mandá-lo
fazer por pessoa da sua confiança, mas sob a sua inteira responsabilidade;
e) Dirigir e fazer toda a contabilidade do Clube ou
mandá-la fazer por pessoa devidamente habilitada;
f) Assistir à entrega de valores para
cobrança, zelando pela sua organização e efectivação, conferir periodicamente
as quotas em poder do(s) cobrador(es) e verificar o estado do pagamento de
todas as contribuições dos associados;
g) Colaborar e coordenar assuntos
relacionados com a área financeira, nomeadamente no apoio ao cumprimento
orçamental, no equilíbrio das despesas em relação às receitas e na organização
de processo de compra ou venda de bens móveis e imóveis;
h) Organizar com o Vice - Presidente da Administração do
Património as contas e relatório da gerência, competindo-lhe, especialmente a
elaboração dos documentos contabilísticos;
i) Organizar e manter actualizado o
inventário do CDPA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinarias,
equipamentos desportivos, culturais e administrativos;
j) Elaborar e manter actualizado o cadastro
de todos os colaboradores subsidiados do CDPA;
k) Verificar todas as despesas das secções do
CDPA, fiscalizando o movimento de tesouraria;
l) Assinar, com o Presidente, cheques, ordens
de pagamento e recebimento e outros documentos de Tesouraria;
m) Arrecadar todas as receitas do CDPA e ter sob a sua guarda e
responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, promovendo,
pontualmente, o depósito bancário das disponibilidades monetárias;
n) Verificar e velar os serviços de caixa e tesouraria,
emitindo e assinando os respectivos documentos de receita e despesa;
o) Propor as medidas necessárias do regular provimento de
fundos de tesouraria;
p) Cuidar da organização financeira dos jogos e de outras
iniciativas do Clube;
q) Assinar os recibos das jóias, dos Estatutos e do
Regulamento Geral e os respeitantes a quaisquer outras receitas;
r) Assinar, juntamente com o Presidente,
cheques, contractos de prestação de serviços e outros, ordens de pagamento,
títulos de dívida e de crédito, documentos de compra, venda, aluguer e
concessão da utilização e exploração de serviços do Clube;
s) Satisfazer as despesas autorizadas;
t) Escriturar a folha de caixa;
u) Prestar ao Conselho Fiscal a assistência necessária,
facilitando-lhe a verificação da caixa e da tesouraria e de toda a documentação
que lhe seja pedida.
4) Ao Secretário - Geral compete:
a) Dirigir todos os serviços e assuntos de
secretaria, expediente e organização de processos;
b) Assinar a correspondência e verificar a sua ressecção,
despachando-a em conformidade com os assuntos a que se refira;
c) Organizar os processos para a admissão de
sócios e os disciplinares, de inquérito e sindicância, propondo em face das
conclusões, a aplicação das respectivas sanções, se para tanto houver causa;
d) Promover a convocação das reuniões da direcção de
harmonia com as determinações do Presidente e preparar todo o expediente a ser
apresentado nas reuniões da direcção;
e) Elaborar exposições, comunicações, protestos, recursos
e outras aprovações de contencioso administrativo e desportivo de acordo com a
proposição dos directores das respectivas actividades e resolução da direcção;
f) Assinar, com o Presidente, os diplomas de
concessão de insígnias e galardões atribuídos pela direcção e os cartões de
identidade dos sócios;
g) Propor o recrutamento de sócios
colaboradores para a área administrativa do Clube;
h) Coordenar os elementos para as atas das reuniões,
redigi-las e apresentá-las nos termos regulamentares;
i) Ter a seu cargo e em dia o livro de atas
das reuniões da direcção;
j) Organizar os ficheiros relativos a sócios,
mantendo-o absolutamente actualizado, devendo também registar, ou mandando
registar, tudo o que diga respeito a cargos nos Órgãos Sociais, Secções e
Comissões, assim como nomeações, castigos, etc.;
k) Elaborar directivas sobre processamento e
arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;
l) Ter sob a sua responsabilidade e em dia o
arquivo de todos os documentos de secretaria e tesouraria;
m) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelas diversas
Secções e Gestões do CDPA.
5) Ao Director dos Desportos de Pista e Campo, além de
ser responsável pela gestão do Pavilhão Gimnodesportivo, compete zelar pelo
funcionamento de todas as Secções Desportivas do seu pelouro, contando para
isso com a colaboração de Assessores e Seccionistas constituindo os grupos de
trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda:
a) Determinar e orientar as funções respeitantes
às Secções, definindo as actividades destas e regulamentando-as, com a
colaboração dos Assessores e Seccionistas;
b) Estabelecer contactos e manter relações com
Federações, Associações e Clubes das modalidades desportivas correspondentes ao
seu pelouro;
c) Propor à Direcção a celebração, alteração
ou rescisão de contractos de prestação de serviços de técnicos ou treinadores,
professores e outros elementos da actividade desportiva e dar parecer sobre as
propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelas secções desportivas;
d) Orientar e velar a actividade e disciplina de todos os
atletas e outros elementos da actividade desportiva referidos na alínea
anterior e aplicar-lhes, quando se justificar, penas disciplinares de
admoestação e repreensão registada;
e) Providenciar no sentido de ser observado atentamente o
estado sanitário dos praticantes desportivos do seu pelouro;
f) Promover a realização de reuniões com os
coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da
vida desportiva do seu pelouro e tomar, se for caso disso, as medidas
necessárias à sua orientação;
g) Propor à Direcção a apresentação de
protestos, recursos e reclamações às entidades oficiais e hierárquicas do
Desporto e dar parecer sobre as propostas apresentadas, com idêntica
finalidade, à Direcção pelas Secções respectivas;
h) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos
desportivos do seu pelouro;
i) Elaborar o relatório anual das Secções a
fim de ser considerado no da gerência;
j) Coordenar todos os processos referentes ao
eventual recrutamento de técnicos e atletas e apresentá-los à Direcção para
aprovação, propondo a respectiva decisão;
k) Apresentar oportunamente à Direcção o
projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com
vista à sua integração no orçamento global do Clube;
l) Controlar todo o funcionamento e
actividade do Pavilhão Gimnodesportivo, de acordo com as normas emanadas da
Direcção;
m) Cuidar das instalações e dos bens móveis e imóveis próprios do Pavilhão
Gimnodesportivo, propondo as benfeitorias ou obras que se tornem necessárias;
n) Velar pelo estudo adequado das instalações desportivas,
fiscalizando o seu funcionamento e cuidando da disciplina do respectivo
pessoal;
o) Propor a aquisição de bens móveis e imóveis;
p) Organizar o regulamento próprio do seu pelouro;
q) Ter a seu cargo e responsabilidade a administração
económica e financeira do Pavilhão Gimnodesportivo, dentro dos limites fixados
pela Direcção, dando mensalmente contas à Tesouraria;
r) Propor a admissão e a dispensa do pessoal
remunerado ou sócios colaboradores subsidiados, sempre que para tal haja
justificação;
s) Explorar os bares do Pavilhão
Gimnodesportivo por conta da Direcção ou em concessão, se tal se considerar
necessário;
t) Elaborar o relatório anual da actividade
do Pavilhão, a fim de ser considerado no da gerência;
u) Escolher os elementos que sob sua orientação formarão
o pelouro do Pavilhão Gimnodesportivo;
6) Ao Director dos Desportos Náuticos, além de ser
responsável pela gestão do Centro Náutico, compete zelar pelo funcionamento de
todas as Secções desportivas do seu pelouro, contando para isso com a
colaboração de Assessores e Seccionistas, constituindo os grupos de trabalho
que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda:
a) Determinar e orientar as funções
respeitantes às Secções, definindo as actividades destas e regulamentando-as,
com a colaboração dos Assessores e Seccionistas;
b) Estabelecer contactos e manter relações com
Federações, Associações e Clubes das modalidades desportivas correspondentes ao
seu pelouro;
c) Propor à Direcção a celebração, alteração
ou rescisão de contractos de prestação de serviços de técnicos ou treinadores,
professores e outros elementos da actividade desportiva e dar parecer sob as
propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelas Secções desportivas;
d) Orientar e velar a actividade e disciplina de todos os
atletas e outros elementos da actividade desportiva referidos na alínea
anterior e aplicar-lhes, quando se justificar, penas disciplinares de
admoestação e repreensão registada;
e) Providenciar no sentido de ser observado atentamente o
estado sanitário dos praticantes desportivos do seu pelouro;
f) Promover a realização de reuniões com os
coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da
vida desportiva do seu pelouro e tomar, se for caso disso, as medidas
necessárias à sua orientação;
g) Propor à Direcção a apresentação de
protestos, recursos e reclamações às entidades oficiais e hierárquicas do
Desporto pelas Secções respectivas;
h) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos
desportivos do seu pelouro;
i) Elaborar o relatório anual das Secções a
fim de ser considerado no da gerência;
j) Coordenar todos os processos referentes ao
eventual recrutamento de técnicos e atletas e apresentá-los à Direcção para
aprovação, propondo a respectiva decisão;
k) Apresentar oportunamente à Direcção o
projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com
vista à sua integração no orçamental global do Clube;
l) Controlar todo o funcionamento e
conservação do Centro Náutico e as actividades náuticas do seu pelouro, de
acordo com as normas emanadas da Direcção;
m) Ter a seu cargo e responsabilidade a administração económica e financeira
do Centro Náutico, dentro dos limites fixados pela Direcção, dando mensalmente
contas à Tesouraria;
n) Estabelecer as normas da utilização do Centro Náutico,
assim como a exploração dos bares do Centro Náutico por conta da Direcção, ou a
concessão se tal se considerar conveniente;
o) Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado
ou sócios colaboradores subsidiados, sempre que para tal haja justificação;
p) Escolher os membros que sob sua orientação formarão a
Gestão do Centro Náutico;
q) Cuidar das instalações e dos bens móveis e imóveis
próprios do Centro Náutico, propondo as benfeitorias ou obras que se tornem
necessárias;
r) Organizar o regulamento próprio do seu
pelouro;
s) Elaborar o relatório anual da actividade
do Centro Náutico a fim de ser considerado no da gerência.
7) Ao Director da Cultura e Recreio, além de ser responsável
pela gestão da Sede Social, compete zelar pelo funcionamento de todas as
Secções do seu pelouro, contando para isso com a colaboração de Assessores e
Seccionistas constituído os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom
funcionamento do seu pelouro e ainda:
a) Fomentar e planear todos os meios
inerentes à difusão da cultura entre os associados e atletas, procurando que se
organizem festivais e sessões adequadas a este objectivo;
b) Fomentar a prática do desporto entre os sócios que o
desejem e procurem essa prática fora do âmbito das competições oficiais,
procurando, para isso, arranjar espaços e horários disponíveis nas nossas
instalações, ou fora delas;
c) Organizar e velar pela edição e
funcionamento dos meios de informação do Clube, incluindo a Imprensa privativa,
dando expansão dignificante às suas actividades;
d) Providenciar em tudo o que se refere a relações
públicas, recepções e apresentações do CDPA para que atinjam nível adequado;
e) Organizar e gerir a biblioteca do Clube;
f) Promover a realização de reuniões com os
coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da
vida cultural e recreativa do Clube e tomar, se for caso disso, as medidas
necessárias à sua orientação;
g) Elaborar o relatório anual da actividade
cultural geral, a fim de ser considerado no da gerência;
h) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos
culturais e recreativos do seu pelouro;
i) Proceder à recolha e tratamento de
elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades do CDPA e
promover ou colaborar na sua divulgação, quer interna quer externamente ao
Clube;
j) Assegurar as ligações com outras
colectividades, desportivas, culturais e recreativas, tendo em vista garantir
as boas relações que são apanágio do CDPA e a efectivação das atribuições que
lhe estão cometidas;
k) Apresentar oportunamente à direcção o projecto
de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à
sua integração no orçamento global do Clube;
l) Controlar todo o movimento associativo da
Sede Social, de acordo com as normas emanadas da direcção;
m) Ter a seu cargo e responsabilidade a administração económica e financeira
da Sede Social, dentro dos limites fixados pela direcção, dando mensalmente
contas à Tesouraria;
n) Estabelecer as normas de utilização e cedência das
instalações da Sede Social, assim como explorar os bares da Sede Social por
conta da direcção ou em concessão se tal considerar conveniente;
o) Escolher os membros que sob sua orientação formarão o
pelouro da Gestão da Sede Social;
p) Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado
ou sócios colaboradores subsidiados sempre que para tal haja justificação;
q) Promulgar o regulamento interno da Sede Social, o qual
só vigorará depois de aprovado em reunião de direcção;
r) Estabelecer os horários do funcionamento
da Sede Social;
s) Velar pelo estado adequado das instalações
sociais, propondo as benfeitorias ou obras necessárias, bem como a aquisição de
bens móveis e imóveis.
8) Aos Directores Assessores das Actividades Desportivas,
além de serem responsáveis pela gestão dos pelouros que lhes forem confiados,
compete zelar pelo funcionamento das secções dos seus pelouros, contando para
isso com a colaboração dos seccionistas, constituindo os grupos de trabalho que
sejam necessários, e ainda:
a) Colaborar com o Director dos Desportos de
Pista e Campo, e o mais velho substitui-lo nos seus impedimentos;
b) Distribuir entre si os pelouros indicados pela
direcção, consoante as suas técnicas potenciais;
c) Escolher os membros das secções
desportivas que constituirão os seus pelouros; reunir com eles periodicamente e
prestar-lhes a máxima assistência;
d) Colaborar com as secções desportivas dos seus pelouros
na elaboração dos regulamentos específicos e fornecer-lhes os elementos e as
facilidades possíveis.
ARTIGO 126°
Para o estabelecido na alínea y) do Artigo 122°, a Direcção escolherá os
seus representantes, baseada, em primeiro lugar, nos elementos e conhecimentos
directos que possua dos sócios em questão ou poderá recorrer aos pareceres dos
outros Órgãos Sociais.
ARTIGO 127°
A competência específica atribuída no artigo 125° aos membros da Direcção
não tem carácter limitativo do exercício de funções, podendo em caso de
necessidade ou reconhecida dificuldade no desempenho dessa competência por
qualquer dos directores, a Direcção determinar que partes dessas funções sejam
desempenhadas por outro ou outros directores, e até pelos próprios suplentes.
ARTIGO 128°
1) Cada membro da Direcção pode resolver, por si só, os
assuntos normais e correntes da vida do Clube, respeitante a sua actividades
específica, ou ainda de qualquer outra, na ausência do director directamente
responsável, mas não poderá, salvo em caso urgente e inadiável, devidamente
justificado, tomar decisões que resultem encargos financeiros para o CDPA.
2) As decisões tomadas por qualquer director,
respeitantes à actividades que não lhe estejam regularmente atribuídas, serão,
logo que possível, comunicadas ao director responsável e por este apresentadas
em reunião da direcção.
3) As decisões tomadas nos termos da parte final do n° l
serão, logo que possível, comunicadas ao Director Financeiro, que por sua vez
as apresentará em reunião da direcção.
4) Os directores são individualmente responsáveis pelas
decisões tomadas nos termos do n° l, cessando essa responsabilidade, quando
confirmadas tais decisões pela Direcção e incluídas na ata da respectiva
reunião.
ARTIGO 129°
1) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por
semana e extraordinariamente sempre que o entenda necessário.
2) A Direcção dará, no início de cada mandato,
conhecimento aos outros Órgãos Sociais, do dia da semana escolhido para as suas
reuniões ordinárias ou eventuais alterações.
ARTIGO 130°
1) Constitui ocupação normal das reuniões ordinárias da
Direcção tomar conhecimento relativamente ao período decorrido desde a
realização da reunião imediatamente anterior:
a) Da correspondência recebida, resolvendo a
seu respeito o que for necessário e conveniente;
b) Dos sócios admitidos e readmitidos;
c) Dos sócios que têm de ser avisados por
motivo de atraso de pagamento de quotas;
d) Dos sócios que têm de ser eliminados nos termos
estatutários e regulamentares;
e) Dos sócios que hajam solicitado a sua demissão;
f) Dos assuntos directamente resolvidos pelos
Directores nos termos n° l do artigo 128°;
g) Dos resultados desportivos obtidos nas
diversas competições;
h) Dos acontecimentos de interesse notório na vida do
Clube.
2) A Direcção ocupar-se-á, também, nas suas reuniões
ordinárias, da apreciação das propostas apresentadas por qualquer dos
directores, tomando a seu respeito as deliberações convenientes, bem como da
sua autorização das despesas de manutenção e funcionamento que tenham de
realizar-se.
3) A Direcção organizará, ainda, nas mesmas reuniões, a
escala de comparência dos directores às várias manifestações das actividades do
Clube que se realizam até à próxima reunião, de modo que em todas elas esteja
sempre, pelo menos, um director.
ARTIGO 131°
Na última reunião ordinária de cada mês será apreciada a situação económica
e financeira do Clube, através dos resultados de contabilidade e da tesouraria,
tomando a seu respeito as deliberações necessárias e convenientes.
ARTIGO 132°
1) O Presidente da Direcção submeterá à discussão os
assuntos apresentados, sendo a palavra concedida segundo a ordem hierárquica
definida nos Estatutos.
2) Concluída a discussão dos assuntos, seguir-se-á
imediatamente a sua votação, sendo ditado para ata a deliberação final.
ARTIGO 133°
1) A Direcção nomeará Comissões constituídas por vários
directores a fim de tratar dos negócios referentes a determinados assuntos,
cuja solução final exija tal forma de procedimento.
2) Essas Comissões poderão agrupar sócios, com qualidades
ou méritos que os identifiquem como colaboradores necessários ao assunto a
tratar.
3) As Comissões referidas nos números anteriores não têm
poderes deliberativos, mas somente lhe competirá o estudo do assunto levantado
e propor a seu respeito as soluções que entenderem convenientes.
4) A Direcção, após a entrega do relatório das Comissões,
deliberará em reunião ordinária.
ARTIGO 134°
Os documentos e contractos que obriguem o Clube exigem, pelo menos, a
assinatura de dois directores efectivos, os quais se encontrem designados nas
atribuições específicas conferidas por este Regulamento Geral.
ARTIGO 135°
1) Os elementos estatísticos da vida do Clube e da
actividade desenvolvida durante a gerência respectiva, a resenha dos factos
mais notáveis nela verificados e os relatórios das gestões e das Secções serão
publicados em separata do órgão da imprensa privativa do Clube.
2) Se não existir este órgão informativo, será
providenciada a edição de um número especial exclusivamente destinado ao efeito
do número anterior.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
ARTIGO 136°
O Conselho Fiscal tem a constituição estabelecida no artigo 29° dos
Estatutos.
ARTIGO 137°
O Conselho Fiscal assegurará a fiscalização da actividade administrativa do
CDPA e acompanhará a Direcção na execução do seu mandato, velando, com vista
aos superiores interesses do Clube, para que o mesmo se processe sempre com
estreita obediência aos Estatutos e Regulamento Geral, bem como às decisões da
Assembleia Geral e da Direcção.
ARTIGO 138°
No uso da competência conferida pelo artigo 30° dos Estatutos, compete ao
Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda, os
serviços centrais ou sectoriais de administração do CDPA, solicitando a
presença dos directores da área administrativa e financeira e, eventualmente,
gestores do património e a apresentação dos documentos e registos ou outros
elementos que julgue necessário;
b) Verificar, sempre que o entenda, se as receitas e as
despesas estão devidamente documentadas, autorizadas pela Direcção e dentro das
cotações orçamentais;
c) Dar parecer sobre assuntos de execução
orçamental, sobre operações que importem alienação dos bens patrimoniais e
sobre todos os contractos de que resultem o compromisso de avultadas verbas e
cujas responsabilidades financeiras se estendam para além do período do
mandato;
d) Fazer parte das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 139°
O Conselho Fiscal poderá pedir sempre aos restantes Órgãos Sociais os
elementos que julgue necessários ao cumprimento da sua missão.
ARTIGO 140°
O Conselho Fiscal elaborará o parecer sobre o Relatório e Contas, orçamento
e demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia Geral.
ARTIGO 141°
No desempenho das suas funções, compete:
1) Ao Presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e
presidir aos seus trabalhos;
b) Promover uma escala de comparência às reuniões da
Direcção;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam
solicitados pelos outros Órgãos Sociais;
d) Solicitar pareceres de outros Órgãos Sociais;
e) Representar o Conselho Fiscal em todos os actos
oficiais ou particulares do Clube;
f) Solicitar a convocação da reunião
extraordinária da Assembleia Geral e da Reunião Plenária.
2) Ao Secretário:
a) Promover a convocação das reuniões do
Conselho Fiscal, logo que determinadas pelo Presidente;
b) Secretariar as reuniões, elaborar as actas respectivas
e transcrevê-las no livro devido;
c) Promover o expediente do Conselho Fiscal e
cuidar do seu arquivo;
d) Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
3) Ao Relator:
a) Estudar os assuntos que lhe sejam
distribuídos, promover os trâmites necessários à organização dos respectivos
processos e elaborar os relatórios e projectos de parecer para serem apreciados
e votados em reunião do Conselho Fiscal;
b) Ocupar-se de quaisquer outras missões de que seja
encarregado.
ARTIGO 142°
1) O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária mensal e
as extraordinárias que julgue necessárias.
2) Das reuniões serão lavradas atas no livro respectivo.
ARTIGO 143°
1) O Conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre
com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as
suas contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.
2) Desta reunião será lavrada ata pelo Relator do
Conselho Fiscal, a qual será transcrita no livro de atas do mesmo Conselho e
dela constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação
económica e financeira do Clube.
ARTIGO 144°
O Conselho assistirá quando entender às reuniões da Direcção, podendo
emitir o seu parecer se o julgar conveniente ou lhe for pedido.
ARTIGO 145°
O parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção analisará
pormenorizadamente aqueles documentos, por forma a esclarecer cabalmente os
sócios acerca de todas as actividades do CDPA e das suas incidências na vida do
Clube.
ARTIGO 146°
O expediente do Conselho Fiscal será assegurado pelos serviços da
Secretaria do Clube.
CAPÍTULO VIII
Conselho Geral
ARTIGO 147°
O Conselho Geral é um Órgão Social, fundamentalmente consultivo e é
constituído nos termos estabelecidos no artigo 31° dos Estatutos.
ARTIGO 148°
1) Dadas as características específicas deste Órgão
Social, os seus membros terão de ser elementos com conhecimentos da vida do
CDPA em todas as suas áreas de actividade.
2) Os membros a eleger deverão ser escolhidos pelas suas
experiências, como dirigentes e na lista dos 10 efectivos, a distribuição será
feita nesta ordem: 5 para a área desportiva, 3 para a área administrativa e
financeira e 2 para as áreas cultural, recreativa e social.
3) Os membros suplentes serão distribuídos na mesma
proporção.
ARTIGO 149°
O Conselho Geral terá como Presidente, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral em exercício e os seus membros nomearão, no início da cada mandato,
internamente e por maioria de votos, o Vice - Presidente e o Secretário que não
poderão ser o Presidente do Conselho Fiscal nem o Presidente da Direcção.
ARTIGO 150°
O Conselho Geral elaborará, no início de cada mandato, o seu regulamento
interno que será aprovado pela maioria dos votos dos seus membros.
ARTIGO 151°
Em qualquer votação o Presidente, ou quem o substituir, terá sempre, em
caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO 152°
Independentemente das funções que o seu regulamento interno determinar, ou
de outras funções especiais que o Conselho Geral possa fixar, compete:
1) Ao Presidente:
a) Convocar as reuniões por sua iniciativa ou
a pedido, por escrito, de outro Órgão Social, ou de, pelo menos, 20 sócios no
pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Presidir às reuniões;
c) Representar o Conselho Geral quando não
estiver em funções como Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
d) Assegurar que o regulamento interno do Conselho Geral
seja cumprido.
2) Ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus
impedimentos ou quando este se encontrar noutras funções, como sejam, a
presidir à Assembleia Geral ou à Reunião Plenária.
3) Ao Secretário:
a) Coordenar os elementos para a reunião do
Conselho Geral;
b) Ter a seu cargo e em dia o livro de atas das reuniões
do Conselho Geral;
c) Ter a seu cargo todos os documentos do
Conselho Geral;
d) Redigir os pareceres que serão assinados pelos membros
presentes na reunião que aprovou esses pareceres;
e) Solicitar a convocação das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 153°
Nos termos do artigo 155° deste Regulamento o Conselho Geral fará parte da
Reunião Plenária.
ARTIGO 154°
Nos termos da alínea b) do artigo 122° deverá apresentar o parecer sobre o
projecto do Orçamento da Direcção.
CAPÍTULO IX
Reunião Plenária
ARTIGO 155°
1) Obrigatoriamente, duas vezes por ano, reunir-se-ão os
quatros Órgãos Sociais em conjunto, a que se chamará Reunião Plenária.
2) Ou por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia
Geral ou a pedido escrito de um ou mais dos outros Órgãos Sociais dirigido
àquele membro, poderá haver sessões extraordinárias da Reunião Plenária.
3) Todos os membros efectivos dos Órgãos Sociais
participam e têm direito a voto.
4) Os membros suplentes podem assistir às sessões nas
condições estabelecidas no artigo 90°.
ARTIGO 156°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral preside também à Reunião Plenária,
mas na falta ou no seu impedimento será substituído pelo Vice-presidente da
Mesa da Assembleia Geral, ou, ainda, em relação a este membro e pelos mesmos
motivos, por um dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 157°
A Reunião Plenária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral por avisos directos aos membros dos Órgãos Sociais, pelo menos com 15
dias de antecedência e indicarão o dia, a hora de realização, os assuntos a
tratar e local da reunião, a qual terá sempre lugar nas instalações do CDPA.
ARTIGO 158°
1) As decisões de cada Reunião Plenária serão tomadas por
maioria, tendo cada membro direito apenas a um voto.
2) Em caso de empate na votação, decidir-se-á de harmonia
com os votos dos Presidentes de cada um dos Órgão Sociais ou seus substitutos
mas, se o empate subsistir, cumprir-se-á o disposto no n° 4 do artigo 87° deste
Regulamento Geral.
ARTIGO 159°
Nas votações em que não haja unanimidade, o membro ou membros vencidos,
quando entenderem que a deliberação é contrária à Lei, aos Estatutos, ao
Regulamento Geral ou quando dela podem advir sérios prejuízos para os
interesses do Clube, poderá requerer a imediata convocação da Assembleia Geral,
fundamentando as razões do seu requerimento.
ARTIGO 160°
Aos Secretários escolhidos para secretariarem a sessão da Reunião Plenária
compete dividirem entre si a elaboração da ata, o registo e arquivo da
correspondência e mais expediente e anotar as presenças à sessão.
ARTIGO 161°
A execução do expediente da Reunião Plenária compete aos Serviços da
Secretaria do Clube.
CAPÍTULO X
Insígnia, Pavilhão e Equipamentos
ARTIGO 162°
Os símbolos do CDPA, escolhidos para figuração dos seus ideais e da mística
e já enriquecidos pela tradição e pela História do Clube, não podem ser
alterados na sua composição, nem devem ser usados em termos e condições que não
correspondam ao respeito e à dignidade do próprio Clube.
ARTIGO 163°
A insígnia do Clube é formada por um escudo tripartido e encimado por três
coroas circulares secantes. A divisão do escudo é feita no sentido vertical,
sendo o lado direito preenchido por metade do escudo nacional, também no
sentido vertical, nas suas próprias cores. O lado esquerdo é dividido em duas
partes no sentido horizontal. A parte superior, em alusão às cores da Vila de
Paço de Arcos, é atravessada por faixas amarelas (oiro) e vermelhas dispostas
obliquamente; a parte inferior apresenta as iniciais CDPA douradas sobre fundo
azul. As três coroas circulares que encimam o escudo e que simbolizam a fusão
dos três Clubes referidos no artigo 1° dos Estatutos têm, respectivamente, as
cores preta, azul e verde, observados do lado direito para o esquerdo da
insígnia.
ARTIGO 164°
1) O Pavilhão é branco, com a forma rectangular, tendo ao
Centro a insígnia do Clube.
2) O estandarte é de seda. A bandeira é idêntica ao
estandarte, mas em tecido de lã ou outro semelhante.
3) O estandarte e a bandeira podem ter, a circundar a
insígnia do Clube, o lema «Amizade primeiro, competição depois», a que se
refere o artigo 2° dos Estatutos.
ARTIGO 165°
O equipamento oficial a utilizar pelos atletas em representação do Clube é
o seguinte:
a) Camisola ou camisa de formato adaptado à
modalidade, de tecido branco apropriado, ostentando a insígnia do Clube sobre o
lado esquerdo ou apenas as coroas circulares secantes que encimam a insígnia,
na zona central;
b) Calção azul claro.
ARTIGO 166°
Quando os Regulamentos das Associações ou Federações ou a participação em
competições ou ainda por uma opção ocasional impuserem ou aconselharem
equipamento diferente do oficial, este deverá ter sempre como cores
predominantes o branco e o azul.
ARTIGO 167°
Os guarda-redes envergarão equipamento diferente do mencionado nos artigos
165° e 166°, mas que não se confunda com os equipamentos das equipas
adversárias.
ARTIGO 168°
Nas modalidades desportivas, culturais ou recreativas que exijam equipamento
ou traje especialmente adequado, serão os respectivos modelos aprovados pela
Direcção.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
ARTIGO 169°
1) Os sócios do CDPA concessionários da exploração de
qualquer instalação do Clube, deixam de ser considerados para a formação do
número necessário à realização das reuniões da Assembleia Geral, não podem
tomar parte nos trabalhos desta, votar ou serem eleitos para qualquer cargo ou
Comissão, mas poderão intervir naqueles trabalhos em legítima defesa.
2) Os sócios do Clube, enquanto colaboradores
subsidiados, gozam dos direitos e deveres comuns a qualquer outro sócio mas, no
entanto, não podem ser eleitos para qualquer cargo ou Comissão.
ARTIGO 170°
Aos domingos, feriados e datas comemorativas do aniversário do Clube ou de
factos importantes ou gloriosos do seu historial, a bandeira do Clube será
hasteada na Sede Social e nas demais instalações do Clube.
ARTIGO 171°
A Bandeira do Clube será posta a meia haste nos locais referidos no artigo
anterior quando:
a) Por luto nacional;
b) Falecer algum sócio;
c) A Direcção entender e as circunstâncias
excepcionais o justifiquem.
ARTIGO 172°
1) O estado de luto nos casos referidos no artigo
anterior poderá determinar, em casos que a Direcção julgue justificados, o uso
da braçadeira ou roseta preta pelos atletas do CDPA que participem em qualquer
prova no espaço de quarenta e oito horas a contar do infausto acontecimento.
Nestes casos, antes de cada prova será sempre guardado um minuto de silêncio.
2) No caso do falecimento de um sócio de mérito do Clube,
a Direcção far-se-á representar por um seu delegado e pela bandeira do CDPA.
ARTIGO 173°
1) Haverá cartões de livre acesso a todas as instalações
sociais e desportivas do Clube para membros dos Órgãos Sociais.
2) Os seccionistas, os membros das gestões e
colaboradores terão acesso livre às instalações próprias das suas actividades,
podendo, todavia, atingir o âmbito do número anterior se a Direcção assim o
entender.
ARTIGO 174°
Não é permitido a qualquer membro dos Órgãos Sociais, Seccionistas ou
Colaboradores, subsidiados ou não, do CDPA, fazer qualquer operação de compra
ou venda com o Clube a não ser que a Direcção expresse em ata, as vantagens
adquiridas com essa operação.
ARTIGO 175°
Não é permitido conceder a exploração de instalações do CDPA a quaisquer
membros dos Órgãos Sociais ou Seccionistas. Esta disposição e a resultante do
parágrafo único que se segue, constarão do anúncio que publicite a abertura do
concurso para qualquer concessão das instalações do Clube.
§ Único - Se a proposta vencedora pertencer a um colaborar subsidiado, a
concessão só lhe será atribuída se o mesmo vier a prescindir, expressamente, do
respectivo subsídio, pelo período de duração da exploração submetida a
concurso.
ARTIGO 176°
A concessão de exploração de qualquer instalação do Clube, não pode servir,
no todo ou em parte, de contrapartida ou quitação a eventuais contractos
efectuados com colaboradores, atletas, técnicos, etc.
ARTIGO 177°
1) Quando a Direcção decidir abrir novas contas
bancárias, estas terão de ser sempre em nome do CDPA.
2) Se, para facilitar o movimento administrativo do
património, a Direcção decidir abrir novas contas bancárias independentes para
as gestões, aquelas terão de ser sempre em nome do CDPA. Sendo-lhe acrescentado
apenas o nome da gestão a que fica agregada.
3) Em qualquer caso, as contas bancárias só podem ser
movimentadas pela Direcção de acordo com o estabelecido neste Regulamento
Geral.
ARTIGO 178°
O ano social corresponde ao período que vai de l de Janeiro a 31 de
Dezembro.
ARTIGO 179°
A dissolução do Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades
consideradas insuperáveis e processar-se-á de acordo com o artigo 3 8° dos
Estatutos.
ARTIGO 180°
Este Regulamento Geral foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do
CDPA de 4 de Junho de 1990 e 23 de Outubro de 1992, comas alterações aprovadas
em Assembleia Geral de 27 de Março de 1997.
Entra em vigor imediatamente.