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Estatutos e Regulamentos

Estatutos


CLUBE DESPORTIVO DE PAÇO DE ARCOS
 “Amizade Primeiro, Competição Depois”
(Actualizado com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 21/04/2006, aos artigos 69º, 98º e 115º do Regulamento Geral.)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação e sede
ARTIGO 1°
O Clube Desportivo de Paço de Arcos, também designado nestes Estatutos por CDPA ou Clube, é uma Colectividade fundada em 21 de agosto de 1944 resultante da fusão do Paço de Arcos Sports Club, Desportivo Académico de Paço de Arcos e Paço de Arcos Hóquei Clube.
A antiguidade do CDPA conta-se desde 1 de marco de 1921, data da fundação do Futebol Clube de Paço de Arcos, colectividade pioneira do desporto associativo da Vila, que se fundiu com o Sport Lisboa e Paço de Arcos, em 1923, dando origem ao Paço de Arcos Sports Clube.
Os aniversários do CDPA são referenciados a 21 de agosto.
ARTIGO 2°
A sede do CDPA é em Paço de Arcos, na Avenida Marquês de Pombal, Concelho de Oeiras, podendo, no entanto, o Clube ocupar ou possuir instalações em qualquer localidade.
Âmbito e fins
ARTIGO 3°
A actividade do CDPA é exercida, fundamentalmente, em Paço de Arcos, mas a sua acção pode estender-se, isoladamente ou em colaboração, a outras localidades e a sua representatividade, devidamente regulamentada, não tem limites, desde que sejam asseguradas as condições necessárias aos seus representantes.
ARTIGO 4°
O objectivo do CDPA é incrementar sob o lema «Amizade primeiro, competição depois», o Desporto, a Educação Física, a Cultura e o Recreio, visando especialmente, todos os seus associados que se encontrem no gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 5°
As instalações do Clube devem ser utilizadas para quaisquer manifestações cujo carácter se inclua nos principais objectivos do CDPA, isto é Desporto, Educação Física, Cultura e Recreio.
1) Para quaisquer outras actividades a cedência das instalações deve ter em conta que da mesma resulte benefício de ordem material para o Clube.
2) Compete à Direcção, analisado caso a caso, autorizar ou não a cedência das instalações para a realização dessas actividades e estipular a contrapartida devida.
3) A Direcção deverá ter sempre em atenção a periodicidade dos pedidos de cada entidade interessada, que nunca deverá ser inferior a seis meses.
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 6°
Os sócios classificam-se em duas categorias: de mérito e contribuintes.
A categoria dos sócios contribuintes estende-se por quatro classes:
Classe A - maiores de 65 anos;
Classe B - maiores de 18 e menores de 65;
Classe C - maiores de 12 anos e menores de 18;
Classe D - menores de 12 anos.
ARTIGO 7°
1) São sócios de mérito os indivíduos ou as associações merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados ao CDPA.
2) A qualidade de sócio de mérito é conferida pela Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção.
ARTIGO 8º
1) São sócios contribuintes os indivíduos que se obrigam a pagar as quotas mensais mínimas fixadas pela Assembleia Geral, bem como a importância correspondente ao cartão de identidade, Estatutos e Regulamento Geral.
2) O pagamento da quota é facultativo aos sócios menores de 6 anos.
ARTIGO 9°
1) A admissão dos sócios contribuintes é da competência da Direcção, nas condições a estipular no Regulamento Geral.
2) A Direcção poderá subordinar a admissão ao pagamento de uma jóia, de valor e por períodos que julgar convenientes.
3) Os menores de 18 anos não poderão ser admitidos sem autorização escrita dos pais ou tutores.
ARTIGO 10°
1) Os sócios contribuintes que deixarem atrasar em três meses o pagamento das quotas serão eliminados, se, depois de avisados, não satisfizerem as quotas em atraso.
2) Quando a Direcção entender que um sócio contribuinte deve ser eliminado por motivo diferente do consignado no número anterior, deverá suspendê-lo até reunião da primeira Assembleia Geral para esse fim convocada, em prazo não superior a três meses, a qual decidirá em definitivo.
ARTIGO 11°
1) Todo o indivíduo que tenha perdido a qualidade de sócio poderá solicitar a sua readmissão.
2) Os sócios que se tenham demitido e os que forem eliminados nos termos do n° l do artigo 10°, poderão ser readmitidos desde que cumpram o que estabelece o Regulamento Geral.
3) Os sócios eliminados nos termos do n° 2 do artigo 10 só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.
ARTIGO 12°
1) São direitos dos sócios:
a) fazer parte da Assembleia Geral, propor, discutir e votar, eleger e ser eleito;
b) requerer a convocação da Assembleia Geral e parecer do Conselho Geral;
c) frequentar a sede e as outras instalações do Clube nas condições a estabelecer e mediante apresentação da quota do mês anterior, salvo se a Direcção entender pedir aos sócios um pagamento suplementar, sempre inferior ao preço facultado ao público;
d) representar o Clube, o que só é permitido aos sócios, nas actividades sociais, desportivas, culturais e recreativas e praticar essas mesmas actividades nas instalações do CDPA ou fora delas, ainda que sem carácter de competição, nos moldes a estabelecer;
e) solicitar reuniões de carácter consultivo de acordo com o n.º 15 do artigo 28° destes Estatutos.
2) Os direitos consignados nas alíneas a), b) e e) do número anterior respeitam só aos sócios das Classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 13°
1) São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) participar activamente nas reuniões da Assembleia Geral;
c) aceitar o exercício de cargos do Clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desde que para eles tenham dado a sua prévia anuência;
d) indemnizar o Clube do valor dos prejuízos que lhe causem nas instalações e utensílios;
e) identificar-se quando lhe for solicitado;
f) participar quando quiserem demitir-se ou mudar de residência.;
2l) Os deveres consignados nas alíneas b) e c) do número anterior respeitam apenas aos sócios das Classes A e B com mais de três meses de associados e no gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 14°
1) Para premiar o mérito e a dedicação associativos, o Clube institui distinções honoríficas a estipular no Regulamento Geral.
2) Os trofeus conquistados por atletas em representação do Clube serão sempre pertença do CDPA, expecto aqueles que sejam conquistados a título individual, os quais serão pertença do atleta.
ARTIGO 15°
1) Os sócios que transgredirem as disposições dos Estatutos e/ou Regulamento Geral, que não respeitarem as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, que praticarem actos de que resultem prejuízos para a colectividade ou para outros sócios, serão punidos de acordo com o Regulamento Geral.
2) Qualquer sanção só poderá ser aplicada depois de audiência verbal ou escrita do sócio acusado e de comprovada a prova de transgressão.
ARTIGO 16°
1) Logo que a Direcção do CDPA tenha conhecimento do falecimento de um sócio deve mandar suspender imediatamente a cobrança das quotas, considerando o número de sócio vago a partir daquela data.
2) Na eventualidade de alguém pretender continuar a pagar em nome do sócio falecido qualquer valor, este só poderá ser recebido como donativo.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
ARTIGO 17°
O Património é constituído pelos bens móveis e imóveis que o Clube possua ou venha a possuir.
ARTIGO 18°
1) Os rendimentos do Clube são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
2) Constituem receitas ordinárias as verbas provenientes de quotas e jóias e de venda de Estatutos, Regulamento Geral, emblemas e cartões de identidade e rendimentos provenientes de actividades desportivas, culturais e recreativas, de exploração directa ou em concessão de instalações, do património ou não e de quaisquer outros valores do Clube.
3) Constituem receitas extraordinárias as verbas não especificadas no número anterior.
CAPITULO IV
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
ARTIGO 19°
Os Órgãos Sociais do CDPA, eleitos por dois anos, são a Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Geral.
ARTIGO 20°
1) As listas dos candidatos aos lugares nos quatro Órgãos Sociais terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre os sócios, até 20 dias antes da data prevista para o ato eleitoral.
2) Nenhum sócio pode exercer mais de um cargo nos Órgãos Sociais, com excepção dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal que, por inerência dos cargos, farão parte, obrigatoriamente, do Conselho Geral.
3) As eleições serão feitas por escrutínio secreto e universal, sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria simples de votos, contados de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 23° e segundo o processo estabelecido no n° 3 do artigo 105° do Regulamento Geral.
ARTIGO 21°
Após as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará o ato de posse, público, no qual os Órgãos Sociais cessantes deverão entregar aos eleitos, por inventário e em auto lavrado em livro próprio, todos os haveres do Clube.
ARTIGO 22°
1) Qualquer um dos Órgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são solidária e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo Órgão na execução do mandato para que foram eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua formal discordância.
3) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando apurada a nível individual ou logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos.
4) Dado o carácter consultivo para a acção do Conselho Geral, os seus membros estão isentos de qualquer responsabilidade mesmo que para os casos em que o seu parecer tenha sido utilizado e tenha provocado prejuízos para o CDPA ou para outrem.
5) O funcionamento dos Órgãos Sociais e as atribuições específicas dos seus membros constarão do Regulamento Geral.
6) Os membros suplentes substituirão os efectivos nos termos que o Regulamento Geral fixar.
CAPÍTULO V
Assembleia Geral
ARTIGO 23°
1) A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios de Mérito e das Classes A e B com mais de três meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos, reunidos mediante convocação feita nos termos do Regulamento Geral.
2) Os Sócios de Mérito e das Classes A e B terão mais três votos por cada decénio de inscrição ininterrupta para efeito de votação nas Assembleias Gerais.
ARTIGO 24°
1) Na Assembleia Geral reside o poder supremo do Clube e tem no seu Presidente da Mesa, eleito ou em quem o represente, a entidade máxima do CDPA em termos hierárquicos.
2) A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
3) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e efectuam-se nos termos a estipular no Regulamento Geral.
4) A Assembleia Geral Ordinária reúne, em cada mandato, durante o mês de Janeiro para a eleição dos Órgãos Sociais e, anualmente, até 31 de Março para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal respeitante à gerência do ano anterior e o Orçamento Ordinário para o ano seguinte, este elaborado pela Direcção eleita.
5) Compete à Assembleia Geral:
a) apreciar e votar os Estatutos e o Regulamento Geral e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los ou alterá-los, assim como resolver os casos neles omissos;
b) deliberar sobre qualquer assunto;
c) alterar as suas próprias deliberações;
d) dissolver o CDPA, mediante requerimento apresentado por três quartos dos sócios eleitores, no gozo dos seus direitos associativos, cumprido que seja o disposto no n° 3 do artigo 38° destes Estatutos;
e) fazer parte da Reunião Plenária, sendo representada nesta, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 25°
1) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente, coadjuvado por dois Secretários, designados por 1° e 2° Secretários, que com ele constituirão a Mesa, à qual compete representar a Assembleia Geral, no intervalo das suas reuniões, em todos os actos que se processem no decorrer do mandato.
2) Para substituir os componentes da Mesa, nos seus impedimentos, haverá um Vice - Presidente e dois suplentes.
3) Na falta de todos estes componentes, os sócios eleitores presentes escolherão entre si o que assumirá a presidência, o qual, para completar a Mesa, designará os Secretários.
ARTIGO 26°
1) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando o previsto no n° l do artigo 3 8° destes Estatutos.
2) São vedadas discussões sobre assuntos diferentes dos mencionados nas convocatórias para ordem de trabalhos, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas sobre elas.
CAPÍTULO VI
Direcção
ARTIGO 27°
1) A Direcção é composta por nove elementos distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente da Administração e Património, Director Financeiro, Secretário-Geral, Director dos Desportos de Pista e Campo, Director dos Desportos Náuticos, Director da Cultura e Recreio e dois Directores Assessores das Actividades Desportivas.
2)  Serão também eleitos Suplentes, no mínimo de três e no máximo de sete, que poderão assumir funções dirigentes se e quando a Direcção o entender.
ARTIGO 28°
Compete colectivamente à Direcção:
1) dirigir, administrar e representar o Clube.
2) cumprir e obrigar a cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as disposições da Assembleia Geral, e as suas próprias deliberações e ter em consideração os pareceres da Reunião Plenária e do Conselho Geral.
3) elaborar as normas internas do Clube.
4) solicitar o parecer do Conselho Geral para os actos de gestão que, pela sua natureza, o justifiquem.
5) assinar escrituras ou contractos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza, o justifiquem.
6) admitir, readmitir, suspender ou eliminar sócios dentro dos princípios estabelecidos nos artigos 9°, 10° e 11°.
7) suspender o pagamento de quotas de associados, sob requerimento dos mesmos, nos termos a fixar no Regulamento Geral.
8) impor ou suspender o pagamento da jóia nos termos do n° 2 do artigo 9°.
9) aplicar sanções aos sócios dentro dos limites da sua competência, sendo as decisões deste âmbito tomadas sempre por voto secreto.
10) comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e Reunião Plenária e prestar esclarecimentos que lhe forem pedidos.
11) requerer a convocação dos outros Órgãos Sociais, a Reunião Plenária e outras reuniões que julgue convenientes.
12) facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas pelo menos quatro vezes por ano, todos os elementos, livros e documentos que sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades do CDPA.
13) apresentar, oportunamente, ao Conselho Fiscal, o Relatório anual do Clube, para, juntamente com o Parecer deste Órgão, ser submetido à discussão e votação da Assembleia Geral, acompanhado do Balanço e do mapa demonstrativo do movimento de Receitas e Despesas, conjuntamente com o Orçamento Ordinário para o ano seguinte.
14) facultar ao exame dos sócios eleitores, sob requerimento dos mesmos, a contabilidade do Clube, livros e documentos, oito dias antes da Assembleia Geral Ordinária.
15) realizar, no máximo seis vezes por ano, reuniões com os associados que as solicitem para assuntos de interesse do Clube.
16) nomear ou abdicar de colaboradores do CDPA, subsidiados ou não, fixando as condições a cumprir por ambas as partes.
17) nomear as Comissões Dirigentes das actividades desportivas, culturais, recreativas e administrativas.
18) dirigir, solicitando o apoio que ache necessário, todas as acções que visem o recrutamento de atletas e técnicos para as equipas representativas do CDPA, salvaguardando, na medida do possível, a permanência dos atletas do Clube.
19) promover festas culturais, recreativas e desportivas.
20) autorizar a utilização das instalações do Clube.
21) fazer parte da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária desta reunião.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
ARTIGO 29°
1) o Conselho Fiscal é constituído por Presidente, Secretário e Relator.
2) será também eleito um Suplente.
ARTIGO 30°
Compete ao Conselho Fiscal:
1) Examinar, sempre que o entenda mas, pelo menos, quatro vezes por ano, a contabilidade e valores do Clube, conferindo a sua exactidão pelos documentos de receita e despesa e pelo saldo de caixa que não poderá conter vales que não sejam autorizados pela Direcção, mas que não poderão transitar de um mês para o outro.
2) Elaborar o seu Parecer sobre o Relatório e Contas e demais actos da Direcção, a apresentar à Assembleia Geral.
3) Observar se as disposições dos Estatutos, do Regulamento Geral e Assembleia Geral são cumpridas pela Direcção e, nos casos que ache necessário, solicitar a convocação da Reunião Plenária e/ou da Assembleia Geral.
4) Dar parecer sobre fixação ou alteração de quotas e outras contribuições a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral e sobre a imposição ou suspensão do pagamento da jóia na admissão de sócios.
5) Fazer parte da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária desta Reunião.
CAPITULO VIII
Conselho Geral
ARTIGO 31°
1) O Conselho Geral é constituído por treze elementos, obrigatoriamente, sócios com mais de dez anos de associados ou tenham cumprido, pelo menos, um mandato completo como membro efectivo dos Órgãos Sociais do CDPA e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2) Exceptuam-se das condições exigidas no número anterior os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal em exercício, ou os seus legítimos substitutos que, por inerência dos seus cargos fazem parte, obrigatoriamente do Conselho Geral.
3) Serão eleitos de 3 a 5 suplentes que poderão exercer funções se o Conselho Geral assim o entender.
ARTIGO 32°
1) A acção do Conselho Geral tem carácter exclusivamente consultivo e compete-lhe:
a) dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam expostos por qualquer Órgão Social do CDPA ou pelos sócios que estejam no gozo dos seus direitos associativos;
b) alvitrar e propor sobre tudo o que considere de utilidade para o CDPA nas actividades desportivas, administrativas, culturais, recreativas e sociais;
c) fazer parte da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária desta Reunião.
ARTIGO 33°
Os pareceres do Conselho Geral ou as suas consequências, não vinculam os seus membros a qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO IX
Reuniões Plenárias
ARTIGO 34°
Duas vezes por ano, reunir-se-ão os membros dos quatro Órgãos Sociais, actos que terão o nome de «REUNIÃO PLENÁRIA».
a) Estas reuniões terão por fim analisar a situação do Clube tendo como base os elementos apresentados pelos Órgãos Sociais.
b) Estas reuniões poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo com o estipulado no Regulamento Geral.
c) As reuniões Plenárias serão exclusivamente consultivas.
CAPÍTULO X
Insígnia, Pavilhão e Equipamentos
ARTIGO 35°
A insígnia, o pavilhão e os equipamentos são adoptados pelo CDPA desde a sua fundação e constarão especificamente no Regulamento Geral.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
ARTIGO 36°
Toda a actividade financeira do Clube só poderá ser desenvolvida pela Direcção nas condições especificadas no Regulamento Geral.
ARTIGO 37°
O ano social do CDPA corresponde ao período que vai de l de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 38°
1) A dissolução do Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades insuperáveis, por deliberação da Assembleia Geral e quando aprovada por maioria de quatro quintos dos sócios requerentes da mesma Assembleia Geral.
2) Na ordem de trabalhos para a Assembleia Geral prevista no número anterior só poderá constar a dissolução do CDPA e a análise de eventuais alternativas.
3) Aquela Assembleia Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral se, pelo menos, treze dos membros presentes da Reunião Plenária, convocada expressamente para o efeito derem o seu parecer favorável.
4) Se naquela Assembleia Geral não estiverem presentes quaisquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, eles serão substituídos por membros do Conselho Geral que estiverem presentes.
5) No caso de dissolução, os bens do CDPA, se os houver, depois de liquidadas quaisquer dívidas existentes, terão o destino determinado por lei. Os trofeus e demais prémios que pertençam ao Clube serão entregues à Junta de Freguesia de Paço de Arcos como fiel depositário mediante auto, onde conste que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se o CDPA for reconstituído.
ARTIGO 39°
Estes Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar em vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Entram imediatamente em vigor.

Regulamento Geral





CLUBE DESPORTIVO DE PAÇO DE ARCOS
“Amizade Primeiro, Competição Depois”
(Actualizado com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 21/04/2006, aos artigos 69º, 98º e 115º do Regulamento Geral.)
REGULAMENTO GERAL
CAPITULO I
Denominação e sede
ARTIGO 1°
Clube Desportivo de Paço de Arcos é a denominação oficial do Clube, o qual abreviadamente poderá ser designado por CDPA e, ainda, pela tradicional expressão «Paço de Arcos», ou simplesmente «PA».
ARTIGO 2°
A sede do CDPA é em Paço de Arcos, na Avenida Marquês de Pombal, Concelho de Oeiras, podendo, no entanto, o Clube ocupar ou possuir instalações em qualquer localidade.
Âmbito e fins
ARTIGO 3°
1)    Ao CDPA compete promover e fomentar a prática do desporto, da cultura e do recreio, especialmente, entre os seus associados, em Paço de Arcos ou noutras localidades, onde se fará representar com a máxima dignidade, de tal forma que daí resulte o aumento de prestígio de que o Clube goza.
2)    Socialmente, compete-lhe procurar, pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espírito de solidariedade, amizade e boa convivência, tanto dentro do Clube, como fora dele.
ARTIGO 4°
O objectivo do CDPA é, criadas as condições previstas no artigo 3°, assumir e orientar todas as actividades de tal forma que o resultado seja a Glória para o CDPA e orgulho e satisfação para os seus associados, tendo como base o lema «Amizade primeiro, competição depois».
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 5°
A admissão como sócio do Clube Desportivo de Paço de Arcos será solicitada à direcção do Clube em proposta devidamente subscrita, sendo proponente um sócio maior de 18 anos.
ARTIGO 6°
Não pode ser admitido como sócio do CDPA quem se encontre em qualquer das condições seguintes:
a)     Ter contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do CDPA;
b)    Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa por motivos que se considerem indignos;
c)     Ter praticado actos que a moral repudia.
ARTIGO 7°
1)       A proposta para a admissão de sócio, de fornecimento exclusivo do Clube, conterá sucessivamente o nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, residência e profissão do candidato indicação do local de pagamento das quotas e de outras contribuições e as assinaturas do proposto e do proponente.
2)       A proposta do candidato com idade inferior a 18 anos conterá ainda autorização do pai ou tutor.
3)       Com a apresentação da proposta referida no ponto anterior será exibido documento comprovativo da idade do candidato
4)       A proposta será acompanhada de duas fotografias do modelo utilizado pelos serviços oficiais de identificação.
5)       Com a proposta será entregue a importância correspondente à soma dos valores dos exemplares dos Estatutos e Regulamento Geral, do cartão de identidade de sócio, do valor da jóia (se esta não estiver suspensa) e da quota mensal respectiva.
ARTIGO 8°
Quando se verifiquem falsas declarações na proposta apresentada, será instaurado processo disciplinar ao sócio proponente.
ARTIGO 9°
A apresentação da proposta implica, por parte do candidato, a declaração formal de que acata incondicionalmente todas as cláusulas e disposições dos Estatutos e Regulamento Geral do CDPA.
ARTIGO 10°
1)    Verificada, registada e numerada a proposta pelos serviços administrativos, o processo de admissão será organizado pelo Secretário - Geral, que o apresentará na próxima reunião ordinária da direcção, dele ficando a constar a respectiva deliberação que será anotada na ata da sessão.
2)    Se for rejeitada a admissão de sócio, será restituída ao candidato a importância entregue e será comunicado ao sócio proponente o motivo determinante de tal deliberação.
ARTIGO 11°
A qualidade de sócio, com todos os direitos e deveres inerentes, é considerada desde a data em que o respectivo processo de admissão foi aprovado, mas as aprovações verificadas após o dia 20 de cada mês reportar-se-ão, para todos os efeitos estatutários e regulamentares, ao primeiro dia do mês imediato.
ARTIGO 12°
No processo de transferência entre as diferentes categorias de sócios do CDPA é observado o seguinte:
a)     A transferência de categoria de sócio contribuinte da Classe D para a Classe C, desta para a Classe B e desta para a Classe A não depende de qualquer formalidade, processando-se automaticamente, uma vez atingidas as idades estatutariamente fixadas;
b)    A alteração do valor da quota e a obrigatoriedade de passar a efectuar o pagamento da quotização respectiva, resultante da transferência de categoria de sócio contribuinte, verificar-se-á a partir do mês seguinte àquele em que a mesma se efectivou.
ARTIGO 13°
As quotas consideram-se vencidas a partir do dia l de cada mês e em atraso desde o dia 15 do mês seguinte.
ARTIGO 14°
A demissão de sócio poderá ser solicitada por comunicação escrita dirigida à direcção ou por pedido apresentado pessoalmente na Secretaria do Clube e preenchido em impresso destinado a esse fim.
ARTIGO 15°
O sócio demissionário será obrigado a satisfazer a importância da quota respeitante ao mês em que foi considerada válida a demissão, não lhe assistindo o direito de reembolso das quotas cujo pagamento haja antecipado.
ARTIGO 16°
A demissão não dispensa o sócio que a solicitar de liquidar todas as importâncias de que seja devedor ao Clube, nem o desvincula de quaisquer outros compromissos ou responsabilidades de que haja sido mandatário ou de situação que estatutariamente lhe tenha sido criada.
ARTIGO 17°
Os sócios contribuintes que deixarem atrasar três meses o pagamento das quotas são eliminados, se, depois de avisados, não satisfazerem, no prazo de trinta dias, as quotas em atraso.
ARTIGO 18°
O indivíduo que tenha perdido a qualidade de sócio poderá solicitar a sua readmissão, cumprindo as disposições regulamentares dos 7° 8° 9° e 11°
ARTIGO 19°
1)    Os sócios que tenham pedido a sua demissão com as quotas em dia poderão ser readmitidos, nos termos do artigo anterior, com o número que constar à data da nova inscrição que será também a data em que o sócio retomará o pagamento normal das suas quotas.
2)    Os sócios demitidos com as quotas em atraso, poderão ser readmitidos, nos termos do artigo anterior, desde que paguem as quotas em dívida, ou qualquer outro débito existente na data do seu afastamento. O novo número de sócio será aquele que constar à data da nova inscrição.
3)    Nos casos previstos nos números l) e 2) deste artigo, os sócios que pretendam recuperar o seu antigo número de sócio, poderão fazê-lo desde que seja aprovado pela direcção e que paguem toda a quotização desde a data do seu afastamento até à data da nova inscrição.
4)    Para o previsto no número anterior e no número l) do artigo 23°, caso já não esteja vago o número de sócio em questão, será dado o número vago mais próximo.
ARTIGO 20°
Na readmissão do candidato que tenha sido eliminado nos termos do n° 2 do artigo 10° dos Estatutos, o pedido respectivo é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para apreciação e deliberação.
ARTIGO 21°
1)    O pedido a que se refere o artigo anterior será apreciado na primeira Assembleia Geral que se realizar após a sua apresentação, salvo se entre as duas datas não houver decorrido tempo superior a trinta dias.
2)    Na hipótese prevista na parte final do número anterior o pedido será, então, apreciado na reunião seguinte da Assembleia Geral.
ARTIGO 22°
A readmissão concedida nos termos do artigo 20° é considerada válida para todos os efeitos estatutários e regulamentares a partir da data da deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 23°
1)    A readmissão verificada nos termos do artigo 20°, confere direito ao sócio de recuperar o número que detinha no Clube, se for solicitado e concedido antes da actualização periódica dos ficheiros dos sócios. No caso de esse número não estar vago será dado o número vago mais próximo.
2)    A concessão do direito referido no número anterior impõe o pagamento integral da importância da quotização que teria sido satisfeita se não tivesse havido interrupção da filiação clubista.
3)    O pagamento a que se refere o número anterior será feito de uma só vez na altura da readmissão, mas a direcção pode autorizar outra modalidade de pagamento, se para tal existirem motivos justificados.
ARTIGO 24°
Se depois de deferido o pedido de admissão ou readmissão houver, em qualquer altura, conhecimento do facto inibitório, serão as mesmas anuladas, não havendo lugar para reembolso da importância de quotas e de outras contribuições já satisfeitas.
ARTIGO 25°
Os sócios do CDPA participam inteiramente na vida do Clube, colaborando com os Órgãos Sociais em ordem à plena realização dos seus objectivos, nesse sentido se devendo entender os direitos e os deveres definidos nos Estatutos e Regulamento Geral.
ARTIGO 26°
O pagamento da quotização é mensal, podendo ser semestral ou anual a pedido do sócio.
ARTIGO 27°
O pagamento mensal efectua-se até 15 do mês respectivo; o pagamento semestral ou anual efectua-se nos primeiros 15 dias do período a que dizem respeito.
ARTIGO 28°
O pagamento das restantes contribuições obrigatórias efectua-se nos 30 dias seguintes ao da emissão do recibo, salvo o disposto no número 5 do artigo 7°.
ARTIGO 29°
É automaticamente suspenso dos direitos estatutários o sócio que não satisfaça o pagamento da quota ou de qualquer outra contribuição obrigatória no prazo regulamentar, cessando, do mesmo modo, a suspensão logo que se verifique o pagamento em atraso.
ARTIGO 30°
O sócio pode antecipar o pagamento da quotização, sendo-lhe entregues as quotas respectivas ou documento equivalente.
ARTIGO 31°
A fim de eliminar qualquer dificuldade surgida na execução dos serviços de cobrança, a direcção deve estabelecer um dia mensal em que o(s) cobrador(es) se encontre(m) numa instalação do Clube para atender(em) os sócios.
ARTIGO 32°
A dispensa do pagamento de quotas por parte dos sócios menores, prevista no n° 2 do artigo 8° dos Estatutos, é concedida a pedido do sócio contribuinte da Classe A ou B do Clube que seja seu proponente legal.
ARTIGO 33°
1)    O sócio com mais de um ano de filiação associativa pode solicitar a suspensão do pagamento da quotização desde que comprove encontrar-se em qualquer das situações seguintes e não possuir rendimentos suficientes para a sua economia pessoal ou familiar:
a)     Desempregado;
b)    Doente;
c)     A cumprir serviço militar obrigatório;
d)    Em regime de prisão preventiva.
2)    O sócio dispensado do pagamento das quotas nos termos do número anterior não fica privado dos direitos estatutários.
3)    Quando cessem os motivos referidos no n° l, o sócio voltará a pagar a quota respectiva, com dispensa do pagamento das que tenham sido suspensas.
4)    A normalização da situação referida no número anterior é aplicável o disposto do artigo 11°.
ARTIGO 34°
1)    No acesso ao interior da Sede ou de qualquer outra instalação do Clube o sócio é obrigado a exibir o cartão de identidade, sempre que lhe seja solicitado por Director ou colaborador, devidamente identificado.
2)    A exibição do cartão de identidade, documento ou quota paga nos termos regulamentares é obrigatória para o acesso à Sede ou à instalação do Clube quando nelas ocorre qualquer manifestação desportiva, cultural ou recreativa.
ARTIGO 35°
Os sócios têm lugares reservados nas instalações do Clube quando nelas ocorre qualquer manifestação das actividades desportivas do mesmo, com as limitações impostas pela capacidade dos respectivos recintos.
ARTIGO 36°
1)    Quando as circunstâncias o permitam e os interesses do Clube o justifiquem, a direcção pode cativar lugares certos, durante período de tempo determinado e mediante o pagamento de uma contribuição cujo valor e forma se estabelecerá. Só os sócios que pagaram uma contribuição poderão utilizar esses lugares.
2)    A utilização referida no número anterior é pessoal e intransmissível e é comprovada por documento onde o sócio esteja identificado.
ARTIGO 37°
1)    O título de Sócio de Mérito será atribuído aos sócios que tenham prestado ao Clube relevantes serviços, tais como terem revelado exemplar dedicação no exercício de funções de dirigentes ou outras que lhes tenham sido confiadas pelos Órgãos Sociais e terem demonstrado alto interesse de colaboração e generosidade de auxílio no desenvolvimento e progresso de qualquer actividade do CDPA.
2)    Aos Sócios de Mérito, o Clube atribuirá o respectivo diploma, um cartão especial, vitalício, onde constará a sua qualidade de Sócio de Mérito e que lhe dará acesso gratuito a todas as instalações do Clube, assim como a um seu convidado.
3)    Ao Sócio de Mérito é concedida a faculdade de pagar ou não quotas.
4)    O Sócio de Mérito que pretender não pagar quotas terá que avisar, por escrito, a direcção do CDPA.
ARTIGO 38°
1)    O título de Sócio de Mérito pode, também, ser concedido a indivíduos ou colectividades que, embora não fazendo parte integrante do CDPA, lhes tenham prestado altos e relevantes serviços e assinalável e preciosa colaboração.
2)    Os indivíduos ou colectividades a que se refere o n° l do presente artigo, quando não contribuintes, não podem tomar parte activa nas reuniões das Assembleias Gerais, não têm direito de voto, nem podem ser eleitos para quaisquer dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 39°
O título de Sócio de Mérito será atribuído pela Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção mas sempre com o parecer e currículo apresentados pelo Conselho Geral ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos 15 dias antes da sessão que atribuirá aquele título.
ARTIGO 40°
1)    Para premiar o mérito e dedicação, o CDPA institui as seguintes distinções honoríficas:
a)     Medalha de Ouro de Mérito e Dedicação;
b)    Medalha de Prata de Mérito e Dedicação;
c)     Medalha de Ouro de Mérito;
d)    Medalha de Ouro de Dedicação;
e)    Medalha de Prata de Dedicação.
2)    É requisito indispensável para a concessão das medalhas referidas nas alíneas a), b), d) e e) ao número anterior que o sócio haja servido e honrado o CDPA, pelo menos, durante dez anos consecutivos.
3)    A medalha referida na alínea c) do n° l deste artigo, destina-se apenas a entidades, individuais ou colectivas, oficiais ou privadas que, mesmo não fazendo parte integrante do CDPA, lhe tenha prestado altos e relevantes serviços e assinalável e preciosa colaboração.
4)    A concessão das medalhas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n° l deste artigo é da competência da direcção, depois de receber o parecer e o currículo do Conselho Geral.
5)    A medalha de Ouro de Mérito e Dedicação só pode ser concedida em Assembleia Geral por proposta unânime da direcção, mas sempre com o parecer e currículo apresentados pelo Conselho Geral ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos, 15 dias antes da sessão que atribuirá aquela medalha.
ARTIGO 41°
1)    O Clube entregará medalhas comemorativas aos atletas que conquistarem campeonatos.
2)    O CDPA entregará emblemas comemorativas aos sócios que completarem 25 ou 50 anos de filiação clubista.
ARTIGO 42°
1)    Nas placas do Quadro de Honra existentes na entrada do Pavilhão Gimnodesportivo, ficarão gravados os nomes dos Campeões do Mundo, da Europa ou de medalhados olímpicos, quando em representação do CDPA, façam parte efectiva de representações nacionais.
2)    O exposto no número anterior só é válido para os atletas que, à data de integração nas selecções, representem consecutivamente o Paço de Arcos há três épocas como sénior ou cinco em qualquer categoria.
ARTIGO 43°
As distinções atribuídas ao abrigo do que determinam os artigos 37°, 38° 40° e 41°, ou quaisquer outras distinções, serão entregues em Sessão Solene, se possível, em cada aniversário do CDPA.
ARTIGO 44°
Os sócios abrangidos pelo disposto no n° l do artigo 15° dos Estatutos incorrem nas seguintes penalidades:
a)     Advertência simples e verbal;
b)    Repreensão registada;
c)     Suspensão até um ano;
d)    Expulsão.
ARTIGO 45°
1)    As sanções a que se refere o artigo anterior só poderão ser aplicadas depois de audiência verbal ou escrita do sócio acusado e de comprovada a transgressão.
2)    Para dedução da prova de transgressão, se esta não for confessada pelo sócio acusado, a direcção mandará abrir inquérito, sindicância ou processo disciplinar.
ARTIGO 46°
As sanções consignadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44° são da competência da direcção, sendo a da alínea d) da competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 47°
Da deliberação da direcção que aplicar qualquer das penalidades previstas no artigo 44°, com excepção da alínea a), cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser apresentado à direcção no prazo de 10 dias a contar da notificação daquela deliberação. A Assembleia Geral julgará em última instância.
ARTIGO 48°
A pena de advertência simples e verbal será aplicada por infracções leves e destina-se a chamar a atenção para um melhor procedimento do infractor.
ARTIGO 49°
A pena de repreensão registada será aplicada por infracções ainda leves, mas que exprimam já alguma relevância e tem por fim conseguir uma melhor compreensão de deveres.
ARTIGO 50°
1)    A pena de suspensão até um ano será aplicada por infracções de gravidade, especialmente por aquelas que se traduzam em atitudes de rebeldia e desobediência, de desordem ou perturbação nas instalações sociais e desportivas do Clube e injúrias aos membros dos Órgãos Sociais, aos seus colaboradores efectivos no exercício das suas funções, aos convidados oficiais que façam parte das equipas que participam com o CDPA em provas desportivas, tanto nas instalações do Clube, como fora delas.
2)    Esta pena será aplicada ao sócio que estando suspenso dos seus direitos tente fraudulentamente usufruir regalias estatutárias e regulamentares.
ARTIGO 51°
A pena de expulsão será aplicada por infracções extremamente graves, em especial as que afectem publicamente e de modo notório o bom nome e prestígio do Clube.
ARTIGO 52°
As penas disciplinares produzem efeito a partir do momento da notificação ao arguido, a qual deve ser feita imediatamente à deliberação da aplicação da pena.
ARTIGO 53°
Os inquéritos, as sindicâncias ou os processos disciplinares seguem os trâmites da legislação oficial aplicável e serão elaborados por inquiridores, sindicantes ou instrutores nomeados por quem determinar a sua realização.
ARTIGO 54°
O processo de inquérito será instaurado com o fim de apurar factos certos e determinados da actividades do Clube.
ARTIGO 55°
O processo de sindicância será instaurado para o efeito de averiguação geral acerca do funcionamento de qualquer serviço.
ARTIGO 56°
O processo disciplinar será instaurado com base em auto de notícia, levantado ou mandado levantar por qualquer Órgão Social em conjunto, ou por um dos seus membros individualmente, quando seja presenciada, ou considerada atribuível, a prática de infracção.
ARTIGO 57°
Os recursos disciplinares só podem ser interpostos pelas pessoas ou entidades a que as penas a recorrer hajam sido aplicadas.
ARTIGO 58°
Os recorrentes juntarão ao requerimento em que interponham o recurso disciplinar os documentos que entenderem convenientes e cuja apresentação não tivessem podido efectuar antes.
ARTIGO 59°
Na reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, o recorrente poderá fazer a exposição dos fundamentos da razão que julgue assistir-lhe.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
ARTIGO 60°
Em casos justificados poderá a direcção autorizar a angariação de donativos para o Clube ou para a aquisição de quaisquer bens moveis ou imóveis que contribuam para o enriquecimento do seu património.
ARTIGO 61°
Quando a direcção autorizar esse meio de angariação dos donativos, fornecerá, mediante registo prévio, listas numeradas, autenticadas com o carimbo do CDPA com a assinatura do Director Financeiro, e as listas indicarão sempre o fim a que se destina a angariação.
ARTIGO 62°
As listas e as importâncias angariadas serão entregues, mediante recibo, àquele Director, dentro do prazo que a direcção fixar.
ARTIGO 63°
Nos acontecimentos desportivos, oficiais ou particulares e nos festivais organizados pelo CDPA nas suas instalações, a direcção poderá determinar que a entrada dos sócios seja feita mediante pagamento de bilhete especial, sempre de valor inferior ao mínimo fixado para os não sócios.
ARTIGO 64°
Quando a direcção do Clube determinar, os sócios pagarão bilhete, cujo valor será inferior ao mínimo fixado para os não sócios, sempre que as suas instalações desportivas sejam consideradas recintos neutros e cedidas a Federações, Associações, colectividades congéneres, ou entidades oficiais ou particulares para organizações desportivas, de cultura ou de recreio, em quaisquer manifestações nacionais ou internacionais.
ARTIGO 65°
Nos casos previstos nos artigos 63° e 64° deste regulamento os sócios utilizarão sempre os sectores que normalmente lhe são reservados, incluindo os lugares cativos, que somente poderão ser ocupados pelos seus utentes.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
ARTIGO 66°
Os Órgãos Sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam o CDPA, cabendo-lhes orientar toda a actividade do Clube, em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e Regulamento Geral, devendo cada um dos seus membros considerar o exercício do seu cargo como missão honrosa que deverá ser desempenhada com a maior dedicação e o mais exemplar desinteresse.
ARTIGO 67°
1)    A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto e universal, realizando-se bienalmente no mês de Janeiro.
2)    Até 20 dias antes da data prevista para as eleições, as listas candidatas terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre os sócios, sendo considerada vencedora a lista que obtiver maioria simples de votos contados de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 23° dos Estatutos e segundo o processo estabelecido no n° 3 do artigo 105° do Regulamento Geral.
3)    As listas eleitorais serão subscritas por um número mínimo de 30 sócios da classe A e B com mais de l ano de associados e no gozo dos direitos estatutários.
4)    Ao sócio é permitido pertencer a mais de uma candidatura e subscrever mais de uma lista eleitoral, mas é-lhe interdito ser subscritor da lista eleitoral de que faça parte.
ARTIGO 68°
1)    Todas as listas eleitorais deverão ser acompanhadas de declaração dos sócios propostos na qual expressamente confirmem a aceitação do cargo para que são candidatos.
2)    Nas listas eleitorais será designado o lugar para que se propõe ser eleito cada um dos candidatos, excepto na listagem para o Conselho Geral, onde constarão apenas, mas obrigatoriamente, os números de sócio dos dez candidatos e respectivos suplentes.
3)    A fim de serem identificadas, as listas eleitorais serão designadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem da sua apresentação.
4)    Esgotado o prazo a que se refere o n° 2 do artigo 67°, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará obrigatoriamente publicidade às listas eleitorais apresentadas, pelos meios que achar mais convenientes.
ARTIGO 69°
1)    Se até ao vigésimo dia anterior à data marcada para as eleições não for apresentada qualquer lista eleitoral, competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral organizar essa lista depois de consultar o Conselho Geral, a qual será a única apresentada ao sufrágio da Assembleia Geral.
2)    Não sendo possível proceder à organização de lista eleitoral, o Presidente da Mesa poderá propor à Assembleia Geral a nomeação de uma Comissão Administrativa, por si presidida, que assegurará a gestão efectiva do CDPA.
3)    A Comissão Administrativa é criada com o objectivo de suprir vazios directivos, tendo como principal prioridade, a preparação e a apresentação de uma lista eleitoral, sendo que, até à tomada de posse dos novos órgãos sociais, substitui a direcção a todos os níveis, gozando de toda a legitimidade para assegurar a gestão e a legal representação do CDPA.
4)    A Comissão Administrativa será composta por 5 ou 7 sócios, sendo que o seu mandato é de 90 dias, prorrogáveis por igual período, se Assembleia Geral assim o deliberar.
ARTIGO 70°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos candidatos e rejeitará a lista ou listas eleitorais que contenham candidatos inelegíveis.
ARTIGO 71°
O Sócio eleito para membro dos Órgãos Sociais que se recuse a tomar posse ficará impedido de fazer parte dos mesmos Órgãos no biénio que se seguir.
ARTIGO 72°
1)    A posse dos eleitos será dada no prazo de 8 dias após a eleição ou do respectivo sancionamento, quando necessário.
2)    A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, no caso de falta ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou por qualquer dos Secretários da Mesa.
3)    No caso de não se encontrar presente qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral cessante, o membro eleito para o cargo de Presidente da Mesa considerar-se-á automaticamente empossado e dará seguidamente posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 73°
1)    Se algum membro efectivo de qualquer Órgão Social não tomar posse ou não for homologada a sua eleição, aplica-se o estabelecido no artigo 78°.
2)    Se se verificar qualquer dos factos referidos no número anterior relativamente a um membro suplente, não serão tomadas no momento quaisquer providências.
ARTIGO 74°
Se os factos referidos no artigo anterior se tornarem extensivos à terça parte, pelo menos, dos componentes de qualquer dos Órgãos Sociais, proceder-se-á a novas eleições no prazo de 30 dias.
ARTIGO 75°
1)    Qualquer membro dos Órgãos Sociais pode, no decurso do mandato respectivo, demitir-se do seu cargo, dirigindo carta com o pedido fundamentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo a demissão considerada válida logo que por ele aceite e comunicado o facto ao demissionário, sem prejuízo do estabelecido do número seguinte.
2)    O membro referido no número anterior fica obrigado a esclarecer completamente o Órgão Social de que fazia parte dando, se necessário, completa regularização de todos os assuntos pendentes respeitantes ao exercício do seu cargo, bem como qualquer missão de que especialmente haja sido encarregado, sem o que não será válida a demissão.
ARTIGO 76°
Na inobservância do estabelecido no n° 2 do artigo anterior fica o membro demissionário sujeito a acção disciplinar competente e à consequente sanção prevista no Regulamento Geral.
ARTIGO 77°
A demissão referida no artigo 75° não isenta o membro demissionário da responsabilidade emergente de todas as deliberações que, com o seu voto concordante, tenham sido tomadas.
ARTIGO 78°
As vagas dos cargos efectivos ocorridos no decurso do mandato serão preenchidas pelos membros suplentes do Órgão respectivo.
ARTIGO 79°
Verificada que seja uma vaga, esta pode ser ocupada pelo suplente escolhido ou por qualquer dos membros efectivos, sendo, neste caso, o cargo que este ocupava preenchido pelo suplente, salvo o disposto no artigo 82°.
ARTIGO 80°
1)    O membro efectivo que declarar, fundamentadamente, não poder exercer o respectivo cargo por período de tempo superior a 30 dias, será substituído nos termos do artigo anterior.
2)    Esta substituição cessa logo que se verifique o regresso do membro efectivo.
3)    Nas transmissões de poderes referidos neste artigo observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no n° 2 do artigo 75°.
ARTIGO 81°
O membro efectivo que por tempo inferior a 30 dias esteja impedido de exercer o respectivo cargo, será substituído interinamente por outro membro efectivo.
ARTIGO 82°
1)    Se no decorrer do mandato vagar o lugar de Presidente de qualquer dos Órgãos Sociais, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente eleito.
2)    Se se verificar o caso referido no número anterior em relação ao Conselho Fiscal, proceder-se-á de acordo com a alínea d) do n° 2 do artigo 141° deste Regulamento Geral.
ARTIGO 83°
1)    Se em qualquer dos Órgãos Sociais se verificarem, durante o mandato, vagas que excedam a terça parte do número dos seus membros efectivos, já depois de chamados os suplentes à efectividade, ou se se verificar a demissão colectiva de alguns dos referidos Órgãos, ou de todos eles, proceder-se-á a eleições para o preenchimento dos lugares vagos ou para a substituição dos Órgãos demissionários.
2)    O Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciará para que sejam elaboradas no prazo máximo de l0 dias as listas necessárias às mesmas eleições.
3)    A Assembleia Geral para a eleição será realizada no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das listas.
ARTIGO 84°
1)    Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos do artigo anterior exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.
2)    Os membros eleitos nos termos do mesmo artigo serão empossados de harmonia com o disposto no artigo 72.°
ARTIGO 85°
Os membros dos Órgãos Sociais demissionários, ou aqueles que atingiram o final do seu mandato, continuarão no exercício dos seus cargos até serem estatutária e regulamentarmente substituídos.
ARTIGO 86°
1)    O Conselho Fiscal e a direcção terão reuniões ordinárias e extraordinárias.
2)    As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas datas e horas previamente estabelecidas, que somente poderão ser alteradas em caso imprevisto ou de força maior, comunicando com a necessária antecedência aos membros respectivos.
3)    As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Presidente do Órgão ou de quem as suas vezes fizer, sendo a data e hora da sua realização comunicadas aos membros respectivos, com a antecedência julgada conveniente.
4)    As reuniões realizar-se-ão sempre na Sede ou em qualquer outra instalação do Clube.
5)    Salvaguardando caso imprevisto ou de força maior serão anuladas não produzindo efeito, as reuniões realizadas em contravenção do número anterior.
ARTIGO 87°
1)    As decisões de qualquer dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria de votos, não sendo permitida a abstenção.
2)    Cada membro tem direito apenas a um voto.
3)    Os membros votam pela ordem por que os cargos estão enumerados na respectiva constituição estatutária mas votará em último lugar quem estiver a presidir à reunião.
4)    No caso de igualdade de votação, decidir-se-á de harmonia com o voto de quem se encontra a presidir à reunião.
ARTIGO 88°
As deliberações nos termos do artigo anterior não podem ser sujeitas a nova votação, salvo se forem apresentados elementos supervenientes que o justifiquem.
ARTIGO 89°
1)    A ausência de qualquer membro à reunião do respectivo Órgão será por ele justificada, antes da reunião seguinte à falta se iniciar, sob pena de se considerar ausência injustificada, salvo se a falta de comunicação resultar de caso imprevisto ou de força maior.
2)    Qualquer membro dos Órgãos Sociais que falte, sem qualquer justificação a mais de 4 reuniões consecutivas ou 8 alternadas será substituído nos termos do artigo 75° deste Regulamento.
ARTIGO 90°
1)    Os membros suplentes podem assistir às reuniões do respectivo Órgão e intervir nos seus trabalhos.
2)    Os membros suplentes, ainda que intervenientes nos trabalhos do respectivo Órgão, não têm voto deliberativo.
ARTIGO 91°
O Presidente de qualquer dos Órgãos Sociais torna-se responsável pelas faltas ou irregularidades cometidas pelos membros do mesmo, quando no exercício das respectivas funções, se, tendo delas conhecimento, não tomar as providências necessárias.
ARTIGO 92°
1)    O membro dos Órgãos Sociais incurso em processo disciplinar a que caiba a aplicação de qualquer das penas previstas será imediatamente suspenso do desempenho do respectivo cargo, sendo substituído nos termos do artigo 81°. ':
2)    Se o processo, esgotadas as possibilidades de recurso, concluir com a aplicação de qualquer das mesmas penas, ser-lhe-á retirado o mandato e feita a substituição nos termos do artigo 78°.
ARTIGO 93°
Não voltará a desempenhar qualquer cargo dos Órgãos Sociais do Clube o membro destes a quem no decurso do seu mandato seja aplicada a pena de exclusão referida no n° 2 do artigo anterior.
ARTIGO 94°
1)    E obrigatória em todas as reuniões de qualquer dos Órgãos Sociais a leitura da ata da sessão anterior, a fim de ser discutida e aprovada.
2)    A acta deve ser redigida em termos simples, concisos e de forma clara que não permita o estabelecimento de qualquer dúvida.
3)    Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, da ata deve constar, necessariamente:
a)     A indicação do dia, mês e ano em que se realizou a reunião;
b)    A hora de início e do encerramento da sessão;
c)     O local onde foi realizada, que será justificado quando não tenha sido na Sede ou em qualquer outra instalação do Clube;
d)    Se se trata de reunião ordinária ou extraordinária;
e)    O nome do Presidente ou de quem nas suas vezes esteve, seguido do nome de todos os membros presentes e ainda, se se tratar de reuniões da direcção, o nome dos membros dos outros Órgãos Sociais que assistiram, sendo para estes, facultativo o estabelecido na alínea i) deste artigo;
f)      As justificações apresentadas pelos membros ausentes, quer essa ausência respeitem à reunião a que se refere a ata, quer à reunião imediatamente anterior;
g)     Menção de que foi feita a leitura e votação da ata da reunião anterior, o resultado da votação, as declarações e justificações de votos e as alterações ou emendas que tenham sido votadas;
h)    Os assuntos apresentados, indicando-se relativamente a cada um, o nome do membro apresentante, uma súmula das opiniões discordantes e a deliberação final com o resultado da votação efectuada e as declarações ou justificações de voto, quando as houver;
i)      As assinaturas de todos os presentes na reunião.
ARTIGO 95°
1)    Os livros onde são escritas as actas das reuniões dos diferentes Órgãos Sociais têm as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; têm um termo de abertura e outro de encerramento, também por eles assinados, escritos, respectivamente, no anverso da primeira folha e no verso da última.
2)    Somente o anverso da folha, ou página da frente, é numerado e rubricado; o verso, ou página de trás, designa-se pelo número da folha seguido da letra V.
3)    Cada Órgão social terá o seu livro de atas privativo.
CAPÍTULO V
Assembleia Geral
ARTIGO 96°
A Assembleia Geral regularmente constituída, na qual reside o poder Supremo do Clube, representa a universalidade dos sócios, qualquer que seja a sua classe ou situação dentro do CDPA, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles. Constituem-se os Sócios de Mérito e os Sócios contribuintes das classes A e B com mais de três meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 97°
1)    A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de anúncio em dois jornais regionais, no Boletim do Clube ou por avisos escritos aos sócios que a constituem, com antecedência mínima de oito dias. As convocações deverão especificar sempre os assuntos de que as Assembleias terão de se ocupar, a hora, o dia e o local de reunião.
2)    A convocação da Assembleia para efeitos de cumprimento do n° l do artigo 38° dos Estatutos, será obrigatoriamente feita por aviso escrito directo aos sócios, além dos anúncios em dois jornais regionais e no Boletim do Clube.
ARTIGO 98°
Compete a qualquer Assembleia Geral:
a)     Julgar os recursos interpostos, em especial os que impliquem sanções nos termos do artigo 47°;
b)    Deliberar sobre as propostas da direcção para a expulsão de sócios, apresentados nos termos do artigo 46°;
c)     Confirmar, alterar ou revogar as deliberações da direcção tomadas em casos não previstos nos Estatutos e/ou Regulamento geral e interpretar, definitivamente, as disposições estatutárias e regulamentares;
d)    Nomear a Comissão Administrativa e prorrogar o seu mandato, no seguimento do exposto no artigo 69º.
ARTIGO 99°
1)    Qualquer Assembleia considera-se regularmente constituída quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem.
2)    Em segunda convocação, poderá reunir meia hora depois da fixada para a primeira e com a mesma ordem de trabalhos seja qual for o número de sócios presentes, devendo a respectiva convocatória conter sempre esta condição.
ARTIGO 100°
1)    Em qualquer Assembleia Geral, todos os sócios deverão inscrever-se no livro de presenças e apresentar, se lhes for exigido, aos componentes da Mesa, o cartão de identidade de sócio para verificação da sua categoria e antiguidade, e se estão no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem o que não podem interferir nos trabalhos.
2)    No caso da falta do cartão de identidade referido no número anterior, esta verificação poderá ser feita oficialmente pela direcção.
3)    Os sócios a que se refere o n° 2 do artigo 23° dos Estatutos receberão da Mesa um cartão de cor correspondente ao número de decénios de inscrição ininterrupta, o qual deverá ser exibido nas votações por braço levantado, previstas no n° l do artigo 105° deste Regulamento.
ARTIGO 101°
São vedadas, em qualquer Assembleia Geral, discussões sobre assuntos diferentes mencionados nas respectivas convocatórias para ordem de trabalho ou alheios à índole do Clube, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas sobre eles.
ARTIGO 102°
1)    Por espaço não superior a 30 minutos, no qual só poderá ser tratado qualquer assunto fora da ordem dos trabalhos, não sendo permitida a sua discussão nem podendo ser tomadas deliberações sobre ele. Este período só poderá ser concedido depois de esgotada a ordem de trabalhos.
2)    Qualquer proposta apresentada e admitida, só entrará em discussão e votação na primeira Assembleia Geral anterior.
ARTIGO 103°
Qualquer proposta, que implique reforma dos Estatutos ou alteração do Regulamento Geral, só pode ser admitida se obtiver o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes. Esta proposta só poderá ser admitida quando constar da ordem de trabalhos da Assembleia. Uma vez admitida qualquer proposta desse carácter, será nomeada em Assembleia Geral uma Comissão que a estudará e dará o seu parecer, a fim de que, em nova sessão especialmente convocada para esse efeito, a proposta seja discutida e votada.
ARTIGO 104°
Qualquer proposta que importe a dissolução do CDPA deverá ser requerida por três quartos dos sócios eleitores, no pleno gozo dos seus direitos associativos, a qual, depois de admitida, seguirá os trâmites indicados no artigo anterior, mas só poderá ser aprovada por maioria de quatro quintos dos sócios requerentes.
ARTIGO 105°
1)    As votações serão sempre por braço levantado, com exibição do cartão a que se refere o n° 3 do artigo 100°, se outra não for a forma de votação determinada, especificamente, pelos Estatutos ou pelo Regulamento Geral.
2)    A votação nominal poderá substituir a votação por braço levantado, se tal for requerido à Assembleia e esta vier a aprovar o requerimento por vinte e cinco por cento dos votos detidos pelos sócios presentes.
3)    Sendo a eleição dos Órgãos Sociais, conforme previsto no n° 3 do artigo 20° dos Estatutos e no n° l do artigo 67° do Regulamento Geral, por escrutínio secreto, a Mesa entregará ao sócio que a ela se dirija, para votar, as listas eleitorais admitidas a sufrágio, as quais terão a cor correspondente ao número de decénios de inscrição ininterrupta do sócio votante.
4)    Em todas as votações decide a maioria dos votos.
5)    O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade nos casos de empate, salvo nas votações referidas no n° l do artigo 67°.
6)    Quando o resultado da votação referida no n° l do artigo 67° do Regulamento for um empate, proceder-se-á a nova votação, também por escrutínio secreto, até se apurar uma maioria.
7)    Os componentes da Mesa votam sempre em primeiro lugar, excepto nas votações nominais, em que votarão segundo a ordem de inscrição.
ARTIGO 106°
Das sessões das Assembleias Gerais lavrar-se-ão ata em livro próprio, as quais serão discutidas e aprovadas na sessão seguintes.
ARTIGO 107°
As resoluções de qualquer Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra expressamente convocada para esse fim.
ARTIGO 108°
A Assembleia reúne em sessão ordinária em cada mandato durante o mês de Janeiro para eleição dos Órgãos Sociais e anualmente até 31 de Março para apreciar e votar o relatório e Contas da Direcção, o Parecer, do Conselho Fiscal, respeitantes ao ano anterior e o Orçamento Ordinário para o ano seguinte.
ARTIGO 109°
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a)     Quando o respectivo Presidente o julgue necessário;
b)    Quando qualquer outro Órgão Social o solicite por escrito, indicando os assuntos a tratar;
c)     Quando, pelo menos, 30 sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e nas condições exigidas pelo artigo 103°, a requeiram por escrito, devendo indicar com toda a clareza os motivos que determinam tal requerimento e os assuntos a tratar;
d)    Quando se verificar o caso previsto no artigo 159° deste Regulamento Geral;
e)    Quando, pelo menos, 3/4 dos sócios eleitores a requererem para efeitos da dissolução do Clube.
ARTIGO 110°
1)    As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária, a requerimento dos sócios, não poderão efectuar-se se não comparecerem, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos requerentes, tornando-se necessária a plena justificação dos elementos em falta, de modo a não incorrerem nas sanções do n° 2 deste artigo.
2)    Os requerentes que faltarem sem justificação ficam inibidos de requerer a convocação de qualquer Assembleia Extraordinária, durante o mandato decorrente.
ARTIGO 111°
Toda a situação verificada ou facto acontecido no decurso de qualquer reunião da Assembleia Geral cuja solução ou esclarecimento não estejam previstos nos Estatutos ou Regulamento Geral, serão resolvidas na própria sessão pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Mesa.
ARTIGO 112°
As reuniões da Assembleia Geral, são públicas, havendo um local para os assistentes e outro para os Órgãos de Informação.
ARTIGO 113°
1)    As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas e orientadas pelo Presidente da Mesa, coadjuvado pelos 1° e 2° Secretários.
2)    Para substituir os componentes da Mesa, nas suas ausências ou impedimentos, haverá um Vice - Presidente e dois Suplentes.
3)    Na falta de todos estes componentes, os sócios eleitores presentes escolherão entre si o que assumirá a presidência, o qual, para completar a Mesa, designará os Secretários.
4)    Se durante a sessão comparecer alguns dos componentes que haja sido substituído, poderá assumir o seu lugar, sem que a Assembleia tenha de pronunciar-se a esse respeito.
ARTIGO 114°
Haverá lugares reservados para os membros dos Órgãos Sociais e para as Comissões eleitas pela Assembleia Geral, quando apresentem os trabalhos de que forem encarregadas.
ARTIGO 115°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado representante do Clube e compete-lhe:
a)     Convocar as reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, para as quais mandará fazer as respectivas convocatórias com a indicação da ordem de trabalhos;
b)    Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistida de dois Secretários, observando escrupulosamente os preceitos legais e as disposições dos Estatutos e Regulamento Geral;
c)     Assinar juntamente com os Secretários as actas das Assembleias Gerais depois de aprovadas;
d)    Empossar nos respectivos cargos, de harmonia com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 72° deste Regulamento Geral, os sócios eleitores, assinando, juntamente com eles, os autos de posse respectivos que mandará lavrar;
e)    Rubricar os livros de atas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;
f)      Presidir ao Conselho Geral;
g)     Convocar as Reuniões Plenárias por sua iniciativa ou a pedido escrito de qualquer Órgão Social;
h)    Propor à Assembleia Geral a nomeação da Comissão Administrativa, no seguimento do disposto no artigo 69º;
i)      Presidir à Comissão Administrativa.
ARTIGO 116°
Em qualquer Assembleia Geral, o Presidente a fim de dirigir os trabalhos, manter a ordem e orientar a discussão dos vários assuntos, deverá observar os seguintes preceitos:
a)     Declarar aberta a sessão depois de verificar haver número legal para o seu funcionamento e de se terem cumprido todas as formalidades legais estatutárias e regulamentares.
b)    Mandar ler a ata da sessão anterior; pô-la à discussão, seguidamente à votação e proclamar o resultado da mesma;
c)     Mandar proceder à leitura do expediente enviado à Mesa e dar-lhe o destino devido;
d)    Mandar proceder à leitura dos assuntos dados para ordem dos trabalhos, submetê-los à discussão e votação, na generalidade e na especialidade, e proclamar o resultado das votações;
e)    Despachar os requerimentos que lhes foram enviados;
f)      Mandar inscrever os sócios que pedirem a palavra e conceder-lha na devida altura;
g)     Não permitir que algum sócio fale por mais de três vezes sobre o mesmo assunto, a não ser aos Órgãos Sociais, autores de propostas ou moções, ou a quaisquer sócios que, excepcionalmente, a Assembleia resolva autorizar;
h)    Retirar a palavra ao sócio que não obedecer às suas indicações;
i)      Obrigar o sócio a dirigir sempre as suas considerações para a presidência, não lhe consentindo a exposição lida, mas permitindo-lhe a leitura de quaisquer documentos elucidativos;
j)      Não autorizar que algum sócio interrompa o orador e estabeleçam diálogo;
k)     Chamar ao assunto em discussão e à ordem qualquer associado que se afaste deles;
l)      Ordenar a saída da sala aos sócios que não acatem as suas advertências e provoquem tumultos com as suas atitudes;
m)   Não consentir o emprego de frases ou palavras menos corteses, alusões pessoais que possam interpretar-se como ofensivas, colectiva ou individualmente, nem tão pouco tratar de questões pessoais ou de assuntos estranhos à colectividade;
n)    Impedir que os indivíduos presentes que não façam parte da Assembleia possam, por qualquer forma, intervir nos debates ou nas votações, mandando-os sair da sala imediatamente, desde que não atendam as suas advertências;
o)    Suspender a sessão pelo tempo que julgue necessário, sempre que ache conveniente, ou se esta se tomar tumultuosa, e reabri-la, novamente. Porém se ao reabri-la não conseguir a atenção e compostura dos sócios, encerrará definitivamente a sessão e marcará nova sessão para outro dia;
p)    Considerar prejudicada a discussão de qualquer assunto desde que sobre ele tenha sido aprovado requerimento, questão prévia ou moção, ou tenha havido invocação de qualquer disposição estatutária ou regulamentar que ao mesmo se refira;
q)    Dar por terminadas as discussões quando esgotada a inscrição dos sócios que pretendiam falar, ou quando a Assembleia aprove qualquer requerimento nesse sentido;
r)     Encaminhar as discussões, limitando-se a esclarecer os assuntos. Desejando, porém, intervir na discussão, far-se-á substituir pelo Vice - Presidente e, na sua falta, pelo primeiro Secretário, e só voltará a reassumir as suas funções após terminada a discussão e realizada a respectiva votação, quando a ela haja lugar;
s)     Interromper a sessão para elaboração de listas, quando se trate de eleições;
t)      Reabrir a sessão, para se proceder ao escrutínio, findo o qual, nomear três sócios que servirão de escrutinadores;
u)    Proclamar o resultado das eleições;
v)     Conceder 30 minutos para tratar de qualquer assunto estranho à ordem de trabalhos, conforme dispõe o n° l do artigo 102° deste Regulamento Geral;
w)   Suspender a sessão, perante motivos justificados, aceites pela Assembleia Geral, marcando a data da realização da sessão para continuação dos trabalhos, mantendo-se (somente) nesta a mesma ordem de trabalhos;
x)     Encerrar a sessão.
ARTIGO 117°
O Vice - Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, competindo-lhe as atribuições deste.
ARTIGO 118°
Compete ao 1° Secretário:
a)     Ler a ata da sessão anterior, bem como todo o expediente e correspondência da Mesa;
b)    Receber e ler as propostas, requerimentos, moções e exposições apresentadas na reunião se os seus autores o não tiverem feito;
c)     Proceder à contagem dos votos e comunicar o resultado ao Presidente;
d)    Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
e)    Redigir e assinar as actas das sessões;
f)      Participar, por escrito, quaisquer votos aprovados em Assembleia Geral;
g)     Auxiliar os escrutinadores, quando das eleições;
h)    Presidir à Assembleia na falta do Presidente e do Vice - Presidente.
ARTIGO 119°
Compete ao 2° Secretário:
a)     Verificar se os sócios presentes e os que se forem inscrevendo depois de aberta a sessão estão em condições de fazer parte da Assembleia Geral;
b)    Registar o pedido da palavra dos sócios, anotando a ordem de inscrição;
c)     Fazer a chamada dos sócios inscritos no livro de presenças, sempre que haja votações nominais ou por escrutínio secreto;
d)    Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
e)    Proceder à leitura de toda a correspondência;
f)      Auxiliar os escrutinadores, quando das eleições;
g)     Auxiliar o 1° Secretário nos trabalhos da Mesa;
h)    Substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos.
ARTIGO 120°
Se os Secretários pretenderem falar sobre qualquer assunto em discussão, podem fazê-lo do próprio lugar.
CAPÍTULO VI
Direcção
ARTIGO 121°
A direcção, Órgão Social que detém o poder executivo, tem a constituição que se encontra estabelecida no artigo 27° dos Estatutos.
ARTIGO 122°
No âmbito da competência que os Estatutos lhe conferem, cabe a direcção: administrar e dirigir o Clube com zelo e dedicação, tendo em conta os seus altos interesses, em ordem a um progresso e desenvolvimento constantes e à perfeita realização dos seus fins; prestigiar socialmente a colectividade, velar pelo equilíbrio da sua situação económica e financeira; fomentar ao mais alto nível a prática da Educação, Física do Desporto, da Cultura e do Recreio; cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, competindo-lhe, especificamente:
a)     Assinar como representante do CDPA, quaisquer escrituras contractas e outros documentos, submetendo, previamente à decisão da Assembleia Geral os projectos daqueles que pela sua natureza, disposição estatutária ou regulamentar o necessitem;
b)    Organizar o projecto do orçamento ordinário, submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral, com os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Geral;
c)     Organizar anualmente o relatório das actividades e contas da gerência, para serem presentes, com parecer prévio do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral, compreendendo as segundas o balanço e as demonstrações das receitas e despesas;
d)    Facultar aos restantes Órgãos Sociais, sempre que estes o solicitem, todos os elementos documentados relativos à vida do Clube;
e)    Nomear ou abdicar de colaboradores, fixando as condições a serem cumpridas por ambas as partes;
f)      Escolher e nomear representantes do CDPA para actos oficiais e para organismos desportivos, culturais e recreativos, ou quaisquer outros em que o Clube esteja ou deva estar facultativa ou obrigatoriamente representado;
g)     Outorgar contractos de obras, da concessão de exploração de serviços e de aluguer de instalações, tendo em conta o preceituado neste Regulamento Geral e os condicionalismos ou limitações estatutários;
h)    Punir e louvar os atletas do Clube, por sua iniciativa ou proposta das Secções;
i)      Apoiar acções que tenham por objectivo difundir conhecimentos técnicos, administrativos ou desportivos e a divulgação cultural inerente, bem como organizar ou colaborar na organização de exposições, conferências, exibições e espectáculos que completem a acção desportiva, cultural, recreativa e social que constituem a finalidade do CDPA;
j)      Organizar os serviços de secretaria, arquivos e ficheiros, de acordo com as normas regulamentares;
k)     Organizar e manter actualizado o inventário geral de todos os bens móveis e imóveis, dos utensílios e dos veículos do CDPA;
l)      Promover a compra e venda de bens e utensílios correntes, submeter a parecer da Reunião Plenária compras e vendas que pelo seu valor o justifiquem e submeter à decisão da Assembleia Geral as compras e vendas que tenham a ver com o património do CDPA e que o parecer da Reunião Plenária assim o aconselhe;
m)   Orientar e velar pela actuação das Comissões e Secções nomeadas, bem como pelo trabalho dos técnicos, professores e treinadores, promovendo o desenvolvimento das actividades inerentes, subordinando-os à mais rígida disciplina e ética;
n)    Velar pela organização dos serviços médicos e de enfermagem, promovendo a sua permanência e eficácia para defesa da saúde dos atletas e necessária vigilância da sua capacidade física;
o)    Velar pelo estado dos recintos e parques desportivos, de forma que satisfaçam a actividade dos atletas do Clube e proporcionem também, dentro do possível, a prática do desporto recreativo pelos associados do Clube;
p)    Elaborar, para exame dos sócios, mapas mensais que demonstrem o movimento financeiro do Clube nas diversas actividades, assim como as oscilações mensais no movimento de Tesouraria;
q)    Avisar, mediante avisos afixados nas instalações do CDPA, da necessidade de nomear colaboradores, considerando como condição prioritária o serem sócios;
r)     Organizar os serviços financeiros e de contabilidade em ordem a satisfazer o regime administrativo estabelecido neste Regulamento;
s)     Avisar os sócios dos casos de pedido de admissão ou em situação de eliminação, das consequências emergentes no n° 2 do artigo 10° dos Estatutos;
t)      Suspender, em face de circunstâncias excepcionais e perante motivos absolutamente justificados, a prática de modalidades desportivas e formas de actividades cultural e recreativa e propor à Assembleia Geral a sua extinção;
u)    Constituir mandatário forense, sempre que necessário, para representar o Clube, activa ou passivamente, em juízo ou for a dele;
v)     Providenciar à boa conservação e completa segurança dos trofeus conquistados pelo Clube, bem como dos galhardetes e outras lembranças que ao mesmo hajam sido oferecidas;
1)    Fazer-se sempre representar, por um ou mais dos seus membros, em todas as manifestações das actividades desportivas culturais, recreativas ou sociais que o Clube organize ou em que participe, assim como, em todas as reuniões de organismos que convidem o CDPA para discussão de assuntos relacionados com os interesses do Clube, tendo em conta o estabelecido no artigo 126° deste Regulamento.
w)   Fazer parte das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 123°
A direcção não pode promover a renovação ou prorrogação de qualquer contrato, cuja validade termine para além do prazo do seu mandato, salvo se da mesma resultar notórios benefícios para o Clube, situação esta que deverá ser claramente definida em ata.
ARTIGO 124°
A direcção poderá autorizar, mas apenas com carácter excepcional e desde que se verifique as necessárias condições de segurança, o empréstimo de qualquer trofeu, galhardete ou lembrança a fim de figurarem em exposição que não seja organizada pelo Clube ou no seu interesse directo.
ARTIGO 125°
Independentemente das suas funções ou poderes, que em casos especiais ou omissos a direcção possa fixar, compete:
1)    Ao Presidente
a)     Presidir às sessões da direcção, com direito a voto e em caso de empate, com voto de qualidade;
b)    Designar os dias das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, sempre que precisas, marcando o dia em que deverão ser realizadas;
c)     Representar o Clube em actos oficiais, ou propor à Direcção quem o substitua;
d)    Autorizar todas as despesas necessárias, desde que sejam aprovadas em reunião de Direcção;
e)    Assinar as actas e rubricar, abrir e encerrar os livros que não sejam da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f)      Assinar diplomas, cartões de identidade, convites e mais expediente considerado de importância, juntamente com o Secretário - Geral ou, no impedimento deste, com outro membro designado pela Direcção no inicio do mandato;
g)     Assinar cheques, ordens de pagamento e recebimentos e outros documentos de tesouraria com o Director Financeiro ou, no impedimento deste, com o Secretário - Geral;
h)    Assinar contractos e escrituras com qualquer dos seguintes directores: Vice - Presidente da Administração e do Património, Director Financeiro e Secretário - Geral, quando para tal for competente nos termos deste Regulamento;
i)      Não consentir que os Estatutos ou Regulamento Geral sejam infringidos;
j)      Providenciar, conforme lhe parecer conveniente, em casos imprevistos, dando conhecimento da resolução tomada, na primeira sessão a realizar;
k)     Dar posse às Comissões e Secções nomeadas pela direcção e assinar os respectivos termos;
l)      Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral;
m)   Delegar no Vice - Presidente do Património e da Administração, por impedimento do Presidente, as prerrogativas mencionadas nas alíneas h) e g), desde que satisfeitas as condições expressas na alínea d).
2)    Ao Vice - Presidente da Administração e do Património, além de substituir o Presidente nos seus impedimentos, terá a seu cargo a Administração e o Património e compete-lhe nomeadamente:
a)     Zelar pela administração do Clube em geral, tendo em conta as actividades administrativas de todo o património, como sejam as da Sede Social, do Pavilhão Gimnodesportivo, do Centro Náutico e outras, contando para isso com a colaboração dos Directores das actividades que utilizam essa instalações;
b)    Despachar todos os assuntos abrangidos nas suas funções específicas para que seja competente e submeter à reunião de Direcção, devidamente informados, os que excedam os limites da sua competência;
c)     Assinar contractos e escrituras por delegação do Presidente, como Director Financeiro ou Secretário - Geral e assinar cheques, ordens de pagamento ou de recebimento por delegação do Presidente, juntamente com o Director Financeiro ou o Secretário - Geral no impedimento daquele;
d)    Promover as diligências necessárias para assegurar o transporte e instalação dos representantes do Clube para além de Paço de Arcos;
e)    Organizar os processos que tenham em vista a compra ou venda de bens móveis ou imóveis e propor a respectiva decisão;
f)      Reunir trimestralmente na companhia do Director Financeiro e Secretário - Geral, com o Conselho Fiscal para dar conhecimento da evolução dos assuntos de administração, implicitamente, da situação económica e financeira do Clube nos seus aspectos gerais;
g)     Coordenar e colaborar com o Director Financeiro nos assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no projecto de orçamento do CDPA, propor alterações orçamentais, ouvidos os Directores dos respectivos pelouros;
h)    Garantir a manutenção e conservação das instalações e equipamento administrativo do Clube;
i)      Zelar pela segurança dos edifícios e outros bens do CDPA, nomeadamente contra o risco de incêndio, corrosão, roubo e fenómenos da natureza;
j)      Proceder à instrução dos processos de recrutamento de sócio - colaboradores e propor as condições a cumprir por ambas as parte;
k)     Instruir os processos dos acidentes ocorridos no CDPA;
l)      Organizar com o Director Financeiro as contas de gerência e preparar os elementos recebidos das Secções e Gestões para a elaboração do relatório anual;
m)   Estabelecer a organização dos serviços médicos e de enfermagem, promovendo a sua permanência e eficácia para defesa da saúde dos atletas e necessária vigilância da sua capacidade física;
n)    Coordenar a manutenção e conservação das instalações e bens móveis e imóveis do Clube.
3)    Ao Director Financeiro compete:
a)     Coligir os elementos de receitas e despesas indispensáveis à organização dos orçamentos do CDPA;
b)    Apresentar os mapas financeiros mensais das diversas actividades, assim como, o movimento mensal de tesouraria que, depois de conferido pelo Presidente e Vice - Presidente da Administração do Património, serão assinados e aprovados em reunião de Direcção e afixados para análise dos sócios; ate serem substituídos pelos do mês seguinte;
c)     Informar toda a correspondência, relativa a contabilidade, para as sessões da Direcção;
d)    Escriturar todo o movimento financeiro ou mandá-lo fazer por pessoa da sua confiança, mas sob a sua inteira responsabilidade;
e)    Dirigir e fazer toda a contabilidade do Clube ou mandá-la fazer por pessoa devidamente habilitada;
f)      Assistir à entrega de valores para cobrança, zelando pela sua organização e efectivação, conferir periodicamente as quotas em poder do(s) cobrador(es) e verificar o estado do pagamento de todas as contribuições dos associados;
g)     Colaborar e coordenar assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no apoio ao cumprimento orçamental, no equilíbrio das despesas em relação às receitas e na organização de processo de compra ou venda de bens móveis e imóveis;
h)    Organizar com o Vice - Presidente da Administração do Património as contas e relatório da gerência, competindo-lhe, especialmente a elaboração dos documentos contabilísticos;
i)      Organizar e manter actualizado o inventário do CDPA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinarias, equipamentos desportivos, culturais e administrativos;
j)      Elaborar e manter actualizado o cadastro de todos os colaboradores subsidiados do CDPA;
k)     Verificar todas as despesas das secções do CDPA, fiscalizando o movimento de tesouraria;
l)      Assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e recebimento e outros documentos de Tesouraria;
m)   Arrecadar todas as receitas do CDPA e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, promovendo, pontualmente, o depósito bancário das disponibilidades monetárias;
n)    Verificar e velar os serviços de caixa e tesouraria, emitindo e assinando os respectivos documentos de receita e despesa;
o)    Propor as medidas necessárias do regular provimento de fundos de tesouraria;
p)    Cuidar da organização financeira dos jogos e de outras iniciativas do Clube;
q)    Assinar os recibos das jóias, dos Estatutos e do Regulamento Geral e os respeitantes a quaisquer outras receitas;
r)     Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contractos de prestação de serviços e outros, ordens de pagamento, títulos de dívida e de crédito, documentos de compra, venda, aluguer e concessão da utilização e exploração de serviços do Clube;
s)     Satisfazer as despesas autorizadas;
t)      Escriturar a folha de caixa;
u)    Prestar ao Conselho Fiscal a assistência necessária, facilitando-lhe a verificação da caixa e da tesouraria e de toda a documentação que lhe seja pedida.
4)    Ao Secretário - Geral compete:
a)     Dirigir todos os serviços e assuntos de secretaria, expediente e organização de processos;
b)    Assinar a correspondência e verificar a sua ressecção, despachando-a em conformidade com os assuntos a que se refira;
c)     Organizar os processos para a admissão de sócios e os disciplinares, de inquérito e sindicância, propondo em face das conclusões, a aplicação das respectivas sanções, se para tanto houver causa;
d)    Promover a convocação das reuniões da direcção de harmonia com as determinações do Presidente e preparar todo o expediente a ser apresentado nas reuniões da direcção;
e)    Elaborar exposições, comunicações, protestos, recursos e outras aprovações de contencioso administrativo e desportivo de acordo com a proposição dos directores das respectivas actividades e resolução da direcção;
f)      Assinar, com o Presidente, os diplomas de concessão de insígnias e galardões atribuídos pela direcção e os cartões de identidade dos sócios;
g)     Propor o recrutamento de sócios colaboradores para a área administrativa do Clube;
h)    Coordenar os elementos para as atas das reuniões, redigi-las e apresentá-las nos termos regulamentares;
i)      Ter a seu cargo e em dia o livro de atas das reuniões da direcção;
j)      Organizar os ficheiros relativos a sócios, mantendo-o absolutamente actualizado, devendo também registar, ou mandando registar, tudo o que diga respeito a cargos nos Órgãos Sociais, Secções e Comissões, assim como nomeações, castigos, etc.;
k)     Elaborar directivas sobre processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;
l)      Ter sob a sua responsabilidade e em dia o arquivo de todos os documentos de secretaria e tesouraria;
m)   Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelas diversas Secções e Gestões do CDPA.
5)    Ao Director dos Desportos de Pista e Campo, além de ser responsável pela gestão do Pavilhão Gimnodesportivo, compete zelar pelo funcionamento de todas as Secções Desportivas do seu pelouro, contando para isso com a colaboração de Assessores e Seccionistas constituindo os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda:
a)     Determinar e orientar as funções respeitantes às Secções, definindo as actividades destas e regulamentando-as, com a colaboração dos Assessores e Seccionistas;
b)    Estabelecer contactos e manter relações com Federações, Associações e Clubes das modalidades desportivas correspondentes ao seu pelouro;
c)     Propor à Direcção a celebração, alteração ou rescisão de contractos de prestação de serviços de técnicos ou treinadores, professores e outros elementos da actividade desportiva e dar parecer sobre as propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelas secções desportivas;
d)    Orientar e velar a actividade e disciplina de todos os atletas e outros elementos da actividade desportiva referidos na alínea anterior e aplicar-lhes, quando se justificar, penas disciplinares de admoestação e repreensão registada;
e)    Providenciar no sentido de ser observado atentamente o estado sanitário dos praticantes desportivos do seu pelouro;
f)      Promover a realização de reuniões com os coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da vida desportiva do seu pelouro e tomar, se for caso disso, as medidas necessárias à sua orientação;
g)     Propor à Direcção a apresentação de protestos, recursos e reclamações às entidades oficiais e hierárquicas do Desporto e dar parecer sobre as propostas apresentadas, com idêntica finalidade, à Direcção pelas Secções respectivas;
h)    Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos desportivos do seu pelouro;
i)      Elaborar o relatório anual das Secções a fim de ser considerado no da gerência;
j)      Coordenar todos os processos referentes ao eventual recrutamento de técnicos e atletas e apresentá-los à Direcção para aprovação, propondo a respectiva decisão;
k)     Apresentar oportunamente à Direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamento global do Clube;
l)      Controlar todo o funcionamento e actividade do Pavilhão Gimnodesportivo, de acordo com as normas emanadas da Direcção;
m)   Cuidar das instalações e dos bens móveis e imóveis próprios do Pavilhão Gimnodesportivo, propondo as benfeitorias ou obras que se tornem necessárias;
n)    Velar pelo estudo adequado das instalações desportivas, fiscalizando o seu funcionamento e cuidando da disciplina do respectivo pessoal;
o)    Propor a aquisição de bens móveis e imóveis;
p)    Organizar o regulamento próprio do seu pelouro;
q)    Ter a seu cargo e responsabilidade a administração económica e financeira do Pavilhão Gimnodesportivo, dentro dos limites fixados pela Direcção, dando mensalmente contas à Tesouraria;
r)     Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado ou sócios colaboradores subsidiados, sempre que para tal haja justificação;
s)     Explorar os bares do Pavilhão Gimnodesportivo por conta da Direcção ou em concessão, se tal se considerar necessário;
t)      Elaborar o relatório anual da actividade do Pavilhão, a fim de ser considerado no da gerência;
u)    Escolher os elementos que sob sua orientação formarão o pelouro do Pavilhão Gimnodesportivo;
6)    Ao Director dos Desportos Náuticos, além de ser responsável pela gestão do Centro Náutico, compete zelar pelo funcionamento de todas as Secções desportivas do seu pelouro, contando para isso com a colaboração de Assessores e Seccionistas, constituindo os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda:
a)     Determinar e orientar as funções respeitantes às Secções, definindo as actividades destas e regulamentando-as, com a colaboração dos Assessores e Seccionistas;
b)    Estabelecer contactos e manter relações com Federações, Associações e Clubes das modalidades desportivas correspondentes ao seu pelouro;
c)     Propor à Direcção a celebração, alteração ou rescisão de contractos de prestação de serviços de técnicos ou treinadores, professores e outros elementos da actividade desportiva e dar parecer sob as propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelas Secções desportivas;
d)    Orientar e velar a actividade e disciplina de todos os atletas e outros elementos da actividade desportiva referidos na alínea anterior e aplicar-lhes, quando se justificar, penas disciplinares de admoestação e repreensão registada;
e)    Providenciar no sentido de ser observado atentamente o estado sanitário dos praticantes desportivos do seu pelouro;
f)      Promover a realização de reuniões com os coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da vida desportiva do seu pelouro e tomar, se for caso disso, as medidas necessárias à sua orientação;
g)     Propor à Direcção a apresentação de protestos, recursos e reclamações às entidades oficiais e hierárquicas do Desporto pelas Secções respectivas;
h)    Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos desportivos do seu pelouro;
i)      Elaborar o relatório anual das Secções a fim de ser considerado no da gerência;
j)      Coordenar todos os processos referentes ao eventual recrutamento de técnicos e atletas e apresentá-los à Direcção para aprovação, propondo a respectiva decisão;
k)     Apresentar oportunamente à Direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamental global do Clube;
l)      Controlar todo o funcionamento e conservação do Centro Náutico e as actividades náuticas do seu pelouro, de acordo com as normas emanadas da Direcção;
m)   Ter a seu cargo e responsabilidade a administração económica e financeira do Centro Náutico, dentro dos limites fixados pela Direcção, dando mensalmente contas à Tesouraria;
n)    Estabelecer as normas da utilização do Centro Náutico, assim como a exploração dos bares do Centro Náutico por conta da Direcção, ou a concessão se tal se considerar conveniente;
o)    Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado ou sócios colaboradores subsidiados, sempre que para tal haja justificação;
p)    Escolher os membros que sob sua orientação formarão a Gestão do Centro Náutico;
q)    Cuidar das instalações e dos bens móveis e imóveis próprios do Centro Náutico, propondo as benfeitorias ou obras que se tornem necessárias;
r)     Organizar o regulamento próprio do seu pelouro;
s)     Elaborar o relatório anual da actividade do Centro Náutico a fim de ser considerado no da gerência.
7)    Ao Director da Cultura e Recreio, além de ser responsável pela gestão da Sede Social, compete zelar pelo funcionamento de todas as Secções do seu pelouro, contando para isso com a colaboração de Assessores e Seccionistas constituído os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda:
a)     Fomentar e planear todos os meios inerentes à difusão da cultura entre os associados e atletas, procurando que se organizem festivais e sessões adequadas a este objectivo;
b)    Fomentar a prática do desporto entre os sócios que o desejem e procurem essa prática fora do âmbito das competições oficiais, procurando, para isso, arranjar espaços e horários disponíveis nas nossas instalações, ou fora delas;
c)     Organizar e velar pela edição e funcionamento dos meios de informação do Clube, incluindo a Imprensa privativa, dando expansão dignificante às suas actividades;
d)    Providenciar em tudo o que se refere a relações públicas, recepções e apresentações do CDPA para que atinjam nível adequado;
e)    Organizar e gerir a biblioteca do Clube;
f)      Promover a realização de reuniões com os coordenadores das Secções e respectivos Assessores para analisar a evolução da vida cultural e recreativa do Clube e tomar, se for caso disso, as medidas necessárias à sua orientação;
g)     Elaborar o relatório anual da actividade cultural geral, a fim de ser considerado no da gerência;
h)    Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos culturais e recreativos do seu pelouro;
i)      Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades do CDPA e promover ou colaborar na sua divulgação, quer interna quer externamente ao Clube;
j)      Assegurar as ligações com outras colectividades, desportivas, culturais e recreativas, tendo em vista garantir as boas relações que são apanágio do CDPA e a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;
k)     Apresentar oportunamente à direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamento global do Clube;
l)      Controlar todo o movimento associativo da Sede Social, de acordo com as normas emanadas da direcção;
m)   Ter a seu cargo e responsabilidade a administração económica e financeira da Sede Social, dentro dos limites fixados pela direcção, dando mensalmente contas à Tesouraria;
n)    Estabelecer as normas de utilização e cedência das instalações da Sede Social, assim como explorar os bares da Sede Social por conta da direcção ou em concessão se tal considerar conveniente;
o)    Escolher os membros que sob sua orientação formarão o pelouro da Gestão da Sede Social;
p)    Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado ou sócios colaboradores subsidiados sempre que para tal haja justificação;
q)    Promulgar o regulamento interno da Sede Social, o qual só vigorará depois de aprovado em reunião de direcção;
r)     Estabelecer os horários do funcionamento da Sede Social;
s)     Velar pelo estado adequado das instalações sociais, propondo as benfeitorias ou obras necessárias, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis.
8)    Aos Directores Assessores das Actividades Desportivas, além de serem responsáveis pela gestão dos pelouros que lhes forem confiados, compete zelar pelo funcionamento das secções dos seus pelouros, contando para isso com a colaboração dos seccionistas, constituindo os grupos de trabalho que sejam necessários, e ainda:
a)     Colaborar com o Director dos Desportos de Pista e Campo, e o mais velho substitui-lo nos seus impedimentos;
b)    Distribuir entre si os pelouros indicados pela direcção, consoante as suas técnicas potenciais;
c)     Escolher os membros das secções desportivas que constituirão os seus pelouros; reunir com eles periodicamente e prestar-lhes a máxima assistência;
d)    Colaborar com as secções desportivas dos seus pelouros na elaboração dos regulamentos específicos e fornecer-lhes os elementos e as facilidades possíveis.
ARTIGO 126°
Para o estabelecido na alínea y) do Artigo 122°, a Direcção escolherá os seus representantes, baseada, em primeiro lugar, nos elementos e conhecimentos directos que possua dos sócios em questão ou poderá recorrer aos pareceres dos outros Órgãos Sociais.
ARTIGO 127°
A competência específica atribuída no artigo 125° aos membros da Direcção não tem carácter limitativo do exercício de funções, podendo em caso de necessidade ou reconhecida dificuldade no desempenho dessa competência por qualquer dos directores, a Direcção determinar que partes dessas funções sejam desempenhadas por outro ou outros directores, e até pelos próprios suplentes.
ARTIGO 128°
1)    Cada membro da Direcção pode resolver, por si só, os assuntos normais e correntes da vida do Clube, respeitante a sua actividades específica, ou ainda de qualquer outra, na ausência do director directamente responsável, mas não poderá, salvo em caso urgente e inadiável, devidamente justificado, tomar decisões que resultem encargos financeiros para o CDPA.
2)    As decisões tomadas por qualquer director, respeitantes à actividades que não lhe estejam regularmente atribuídas, serão, logo que possível, comunicadas ao director responsável e por este apresentadas em reunião da direcção.
3)    As decisões tomadas nos termos da parte final do n° l serão, logo que possível, comunicadas ao Director Financeiro, que por sua vez as apresentará em reunião da direcção.
4)    Os directores são individualmente responsáveis pelas decisões tomadas nos termos do n° l, cessando essa responsabilidade, quando confirmadas tais decisões pela Direcção e incluídas na ata da respectiva reunião.
ARTIGO 129°
1)    A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o entenda necessário.
2)    A Direcção dará, no início de cada mandato, conhecimento aos outros Órgãos Sociais, do dia da semana escolhido para as suas reuniões ordinárias ou eventuais alterações.
ARTIGO 130°
1)    Constitui ocupação normal das reuniões ordinárias da Direcção tomar conhecimento relativamente ao período decorrido desde a realização da reunião imediatamente anterior:
a)     Da correspondência recebida, resolvendo a seu respeito o que for necessário e conveniente;
b)    Dos sócios admitidos e readmitidos;
c)     Dos sócios que têm de ser avisados por motivo de atraso de pagamento de quotas;
d)    Dos sócios que têm de ser eliminados nos termos estatutários e regulamentares;
e)    Dos sócios que hajam solicitado a sua demissão;
f)      Dos assuntos directamente resolvidos pelos Directores nos termos n° l do artigo 128°;
g)     Dos resultados desportivos obtidos nas diversas competições;
h)    Dos acontecimentos de interesse notório na vida do Clube.
2)    A Direcção ocupar-se-á, também, nas suas reuniões ordinárias, da apreciação das propostas apresentadas por qualquer dos directores, tomando a seu respeito as deliberações convenientes, bem como da sua autorização das despesas de manutenção e funcionamento que tenham de realizar-se.
3)    A Direcção organizará, ainda, nas mesmas reuniões, a escala de comparência dos directores às várias manifestações das actividades do Clube que se realizam até à próxima reunião, de modo que em todas elas esteja sempre, pelo menos, um director.
ARTIGO 131°
Na última reunião ordinária de cada mês será apreciada a situação económica e financeira do Clube, através dos resultados de contabilidade e da tesouraria, tomando a seu respeito as deliberações necessárias e convenientes.
ARTIGO 132°
1)    O Presidente da Direcção submeterá à discussão os assuntos apresentados, sendo a palavra concedida segundo a ordem hierárquica definida nos Estatutos.
2)    Concluída a discussão dos assuntos, seguir-se-á imediatamente a sua votação, sendo ditado para ata a deliberação final.
ARTIGO 133°
1)    A Direcção nomeará Comissões constituídas por vários directores a fim de tratar dos negócios referentes a determinados assuntos, cuja solução final exija tal forma de procedimento.
2)    Essas Comissões poderão agrupar sócios, com qualidades ou méritos que os identifiquem como colaboradores necessários ao assunto a tratar.
3)    As Comissões referidas nos números anteriores não têm poderes deliberativos, mas somente lhe competirá o estudo do assunto levantado e propor a seu respeito as soluções que entenderem convenientes.
4)    A Direcção, após a entrega do relatório das Comissões, deliberará em reunião ordinária.
ARTIGO 134°
Os documentos e contractos que obriguem o Clube exigem, pelo menos, a assinatura de dois directores efectivos, os quais se encontrem designados nas atribuições específicas conferidas por este Regulamento Geral.
ARTIGO 135°
1)    Os elementos estatísticos da vida do Clube e da actividade desenvolvida durante a gerência respectiva, a resenha dos factos mais notáveis nela verificados e os relatórios das gestões e das Secções serão publicados em separata do órgão da imprensa privativa do Clube.
2)    Se não existir este órgão informativo, será providenciada a edição de um número especial exclusivamente destinado ao efeito do número anterior.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
ARTIGO 136°
O Conselho Fiscal tem a constituição estabelecida no artigo 29° dos Estatutos.
ARTIGO 137°
O Conselho Fiscal assegurará a fiscalização da actividade administrativa do CDPA e acompanhará a Direcção na execução do seu mandato, velando, com vista aos superiores interesses do Clube, para que o mesmo se processe sempre com estreita obediência aos Estatutos e Regulamento Geral, bem como às decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
ARTIGO 138°
No uso da competência conferida pelo artigo 30° dos Estatutos, compete ao Conselho Fiscal:
a)     Examinar, sempre que o entenda, os serviços centrais ou sectoriais de administração do CDPA, solicitando a presença dos directores da área administrativa e financeira e, eventualmente, gestores do património e a apresentação dos documentos e registos ou outros elementos que julgue necessário;
b)    Verificar, sempre que o entenda, se as receitas e as despesas estão devidamente documentadas, autorizadas pela Direcção e dentro das cotações orçamentais;
c)     Dar parecer sobre assuntos de execução orçamental, sobre operações que importem alienação dos bens patrimoniais e sobre todos os contractos de que resultem o compromisso de avultadas verbas e cujas responsabilidades financeiras se estendam para além do período do mandato;
d)    Fazer parte das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 139°
O Conselho Fiscal poderá pedir sempre aos restantes Órgãos Sociais os elementos que julgue necessários ao cumprimento da sua missão.
ARTIGO 140°
O Conselho Fiscal elaborará o parecer sobre o Relatório e Contas, orçamento e demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia Geral.
ARTIGO 141°
No desempenho das suas funções, compete:
1)    Ao Presidente:
a)     Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e presidir aos seus trabalhos;
b)    Promover uma escala de comparência às reuniões da Direcção;
c)     Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros Órgãos Sociais;
d)    Solicitar pareceres de outros Órgãos Sociais;
e)    Representar o Conselho Fiscal em todos os actos oficiais ou particulares do Clube;
f)      Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral e da Reunião Plenária.
2)    Ao Secretário:
a)     Promover a convocação das reuniões do Conselho Fiscal, logo que determinadas pelo Presidente;
b)    Secretariar as reuniões, elaborar as actas respectivas e transcrevê-las no livro devido;
c)     Promover o expediente do Conselho Fiscal e cuidar do seu arquivo;
d)    Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
3)    Ao Relator:
a)     Estudar os assuntos que lhe sejam distribuídos, promover os trâmites necessários à organização dos respectivos processos e elaborar os relatórios e projectos de parecer para serem apreciados e votados em reunião do Conselho Fiscal;
b)    Ocupar-se de quaisquer outras missões de que seja encarregado.
ARTIGO 142°
1)    O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que julgue necessárias.
2)    Das reuniões serão lavradas atas no livro respectivo.
ARTIGO 143°
1)    O Conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as suas contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.
2)    Desta reunião será lavrada ata pelo Relator do Conselho Fiscal, a qual será transcrita no livro de atas do mesmo Conselho e dela constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira do Clube.
ARTIGO 144°
O Conselho assistirá quando entender às reuniões da Direcção, podendo emitir o seu parecer se o julgar conveniente ou lhe for pedido.
ARTIGO 145°
O parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção analisará pormenorizadamente aqueles documentos, por forma a esclarecer cabalmente os sócios acerca de todas as actividades do CDPA e das suas incidências na vida do Clube.
ARTIGO 146°
O expediente do Conselho Fiscal será assegurado pelos serviços da Secretaria do Clube.
CAPÍTULO VIII
Conselho Geral
ARTIGO 147°
O Conselho Geral é um Órgão Social, fundamentalmente consultivo e é constituído nos termos estabelecidos no artigo 31° dos Estatutos.
ARTIGO 148°
1)    Dadas as características específicas deste Órgão Social, os seus membros terão de ser elementos com conhecimentos da vida do CDPA em todas as suas áreas de actividade.
2)    Os membros a eleger deverão ser escolhidos pelas suas experiências, como dirigentes e na lista dos 10 efectivos, a distribuição será feita nesta ordem: 5 para a área desportiva, 3 para a área administrativa e financeira e 2 para as áreas cultural, recreativa e social.
3)    Os membros suplentes serão distribuídos na mesma proporção.
ARTIGO 149°
O Conselho Geral terá como Presidente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e os seus membros nomearão, no início da cada mandato, internamente e por maioria de votos, o Vice - Presidente e o Secretário que não poderão ser o Presidente do Conselho Fiscal nem o Presidente da Direcção.
ARTIGO 150°
O Conselho Geral elaborará, no início de cada mandato, o seu regulamento interno que será aprovado pela maioria dos votos dos seus membros.
ARTIGO 151°
Em qualquer votação o Presidente, ou quem o substituir, terá sempre, em caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO 152°
Independentemente das funções que o seu regulamento interno determinar, ou de outras funções especiais que o Conselho Geral possa fixar, compete:
1)    Ao Presidente:
a)     Convocar as reuniões por sua iniciativa ou a pedido, por escrito, de outro Órgão Social, ou de, pelo menos, 20 sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b)    Presidir às reuniões;
c)     Representar o Conselho Geral quando não estiver em funções como Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
d)    Assegurar que o regulamento interno do Conselho Geral seja cumprido.
2)    Ao Vice-Presidente:
a)     Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou quando este se encontrar noutras funções, como sejam, a presidir à Assembleia Geral ou à Reunião Plenária.
3)    Ao Secretário:
a)     Coordenar os elementos para a reunião do Conselho Geral;
b)    Ter a seu cargo e em dia o livro de atas das reuniões do Conselho Geral;
c)     Ter a seu cargo todos os documentos do Conselho Geral;
d)    Redigir os pareceres que serão assinados pelos membros presentes na reunião que aprovou esses pareceres;
e)    Solicitar a convocação das Reuniões Plenárias.
ARTIGO 153°
Nos termos do artigo 155° deste Regulamento o Conselho Geral fará parte da Reunião Plenária.
ARTIGO 154°
Nos termos da alínea b) do artigo 122° deverá apresentar o parecer sobre o projecto do Orçamento da Direcção.
CAPÍTULO IX
Reunião Plenária
ARTIGO 155°
1)    Obrigatoriamente, duas vezes por ano, reunir-se-ão os quatros Órgãos Sociais em conjunto, a que se chamará Reunião Plenária.
2)    Ou por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido escrito de um ou mais dos outros Órgãos Sociais dirigido àquele membro, poderá haver sessões extraordinárias da Reunião Plenária.
3)    Todos os membros efectivos dos Órgãos Sociais participam e têm direito a voto.
4)    Os membros suplentes podem assistir às sessões nas condições estabelecidas no artigo 90°.
ARTIGO 156°
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral preside também à Reunião Plenária, mas na falta ou no seu impedimento será substituído pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, ainda, em relação a este membro e pelos mesmos motivos, por um dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 157°
A Reunião Plenária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por avisos directos aos membros dos Órgãos Sociais, pelo menos com 15 dias de antecedência e indicarão o dia, a hora de realização, os assuntos a tratar e local da reunião, a qual terá sempre lugar nas instalações do CDPA.
ARTIGO 158°
1)    As decisões de cada Reunião Plenária serão tomadas por maioria, tendo cada membro direito apenas a um voto.
2)    Em caso de empate na votação, decidir-se-á de harmonia com os votos dos Presidentes de cada um dos Órgão Sociais ou seus substitutos mas, se o empate subsistir, cumprir-se-á o disposto no n° 4 do artigo 87° deste Regulamento Geral.
ARTIGO 159°
Nas votações em que não haja unanimidade, o membro ou membros vencidos, quando entenderem que a deliberação é contrária à Lei, aos Estatutos, ao Regulamento Geral ou quando dela podem advir sérios prejuízos para os interesses do Clube, poderá requerer a imediata convocação da Assembleia Geral, fundamentando as razões do seu requerimento.
ARTIGO 160°
Aos Secretários escolhidos para secretariarem a sessão da Reunião Plenária compete dividirem entre si a elaboração da ata, o registo e arquivo da correspondência e mais expediente e anotar as presenças à sessão.
ARTIGO 161°
A execução do expediente da Reunião Plenária compete aos Serviços da Secretaria do Clube.
CAPÍTULO X
Insígnia, Pavilhão e Equipamentos
ARTIGO 162°
Os símbolos do CDPA, escolhidos para figuração dos seus ideais e da mística e já enriquecidos pela tradição e pela História do Clube, não podem ser alterados na sua composição, nem devem ser usados em termos e condições que não correspondam ao respeito e à dignidade do próprio Clube.
ARTIGO 163°
A insígnia do Clube é formada por um escudo tripartido e encimado por três coroas circulares secantes. A divisão do escudo é feita no sentido vertical, sendo o lado direito preenchido por metade do escudo nacional, também no sentido vertical, nas suas próprias cores. O lado esquerdo é dividido em duas partes no sentido horizontal. A parte superior, em alusão às cores da Vila de Paço de Arcos, é atravessada por faixas amarelas (oiro) e vermelhas dispostas obliquamente; a parte inferior apresenta as iniciais CDPA douradas sobre fundo azul. As três coroas circulares que encimam o escudo e que simbolizam a fusão dos três Clubes referidos no artigo 1° dos Estatutos têm, respectivamente, as cores preta, azul e verde, observados do lado direito para o esquerdo da insígnia.
ARTIGO 164°
1)    O Pavilhão é branco, com a forma rectangular, tendo ao Centro a insígnia do Clube.
2)    O estandarte é de seda. A bandeira é idêntica ao estandarte, mas em tecido de lã ou outro semelhante.
3)    O estandarte e a bandeira podem ter, a circundar a insígnia do Clube, o lema «Amizade primeiro, competição depois», a que se refere o artigo 2° dos Estatutos.
ARTIGO 165°
O equipamento oficial a utilizar pelos atletas em representação do Clube é o seguinte:
a)     Camisola ou camisa de formato adaptado à modalidade, de tecido branco apropriado, ostentando a insígnia do Clube sobre o lado esquerdo ou apenas as coroas circulares secantes que encimam a insígnia, na zona central;
b)    Calção azul claro.
ARTIGO 166°
Quando os Regulamentos das Associações ou Federações ou a participação em competições ou ainda por uma opção ocasional impuserem ou aconselharem equipamento diferente do oficial, este deverá ter sempre como cores predominantes o branco e o azul.
ARTIGO 167°
Os guarda-redes envergarão equipamento diferente do mencionado nos artigos 165° e 166°, mas que não se confunda com os equipamentos das equipas adversárias.
ARTIGO 168°
Nas modalidades desportivas, culturais ou recreativas que exijam equipamento ou traje especialmente adequado, serão os respectivos modelos aprovados pela Direcção.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
ARTIGO 169°
1)    Os sócios do CDPA concessionários da exploração de qualquer instalação do Clube, deixam de ser considerados para a formação do número necessário à realização das reuniões da Assembleia Geral, não podem tomar parte nos trabalhos desta, votar ou serem eleitos para qualquer cargo ou Comissão, mas poderão intervir naqueles trabalhos em legítima defesa.
2)    Os sócios do Clube, enquanto colaboradores subsidiados, gozam dos direitos e deveres comuns a qualquer outro sócio mas, no entanto, não podem ser eleitos para qualquer cargo ou Comissão.
ARTIGO 170°
Aos domingos, feriados e datas comemorativas do aniversário do Clube ou de factos importantes ou gloriosos do seu historial, a bandeira do Clube será hasteada na Sede Social e nas demais instalações do Clube.
ARTIGO 171°
A Bandeira do Clube será posta a meia haste nos locais referidos no artigo anterior quando:
a)     Por luto nacional;
b)    Falecer algum sócio;
c)     A Direcção entender e as circunstâncias excepcionais o justifiquem.
ARTIGO 172°
1)    O estado de luto nos casos referidos no artigo anterior poderá determinar, em casos que a Direcção julgue justificados, o uso da braçadeira ou roseta preta pelos atletas do CDPA que participem em qualquer prova no espaço de quarenta e oito horas a contar do infausto acontecimento. Nestes casos, antes de cada prova será sempre guardado um minuto de silêncio.
2)    No caso do falecimento de um sócio de mérito do Clube, a Direcção far-se-á representar por um seu delegado e pela bandeira do CDPA.
ARTIGO 173°
1)    Haverá cartões de livre acesso a todas as instalações sociais e desportivas do Clube para membros dos Órgãos Sociais.
2)    Os seccionistas, os membros das gestões e colaboradores terão acesso livre às instalações próprias das suas actividades, podendo, todavia, atingir o âmbito do número anterior se a Direcção assim o entender.
ARTIGO 174°
Não é permitido a qualquer membro dos Órgãos Sociais, Seccionistas ou Colaboradores, subsidiados ou não, do CDPA, fazer qualquer operação de compra ou venda com o Clube a não ser que a Direcção expresse em ata, as vantagens adquiridas com essa operação.
ARTIGO 175°
Não é permitido conceder a exploração de instalações do CDPA a quaisquer membros dos Órgãos Sociais ou Seccionistas. Esta disposição e a resultante do parágrafo único que se segue, constarão do anúncio que publicite a abertura do concurso para qualquer concessão das instalações do Clube.
§ Único - Se a proposta vencedora pertencer a um colaborar subsidiado, a concessão só lhe será atribuída se o mesmo vier a prescindir, expressamente, do respectivo subsídio, pelo período de duração da exploração submetida a concurso.
ARTIGO 176°
A concessão de exploração de qualquer instalação do Clube, não pode servir, no todo ou em parte, de contrapartida ou quitação a eventuais contractos efectuados com colaboradores, atletas, técnicos, etc.
ARTIGO 177°
1)    Quando a Direcção decidir abrir novas contas bancárias, estas terão de ser sempre em nome do CDPA.
2)    Se, para facilitar o movimento administrativo do património, a Direcção decidir abrir novas contas bancárias independentes para as gestões, aquelas terão de ser sempre em nome do CDPA. Sendo-lhe acrescentado apenas o nome da gestão a que fica agregada.
3)    Em qualquer caso, as contas bancárias só podem ser movimentadas pela Direcção de acordo com o estabelecido neste Regulamento Geral.
ARTIGO 178°
O ano social corresponde ao período que vai de l de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 179°
A dissolução do Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades consideradas insuperáveis e processar-se-á de acordo com o artigo 3 8° dos Estatutos.
ARTIGO 180°
Este Regulamento Geral foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do CDPA de 4 de Junho de 1990 e 23 de Outubro de 1992, comas alterações aprovadas em Assembleia Geral de 27 de Março de 1997.

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